Decreto aprova nova Tabela de Incidência do IPI

​Inicialmente o Decreto nº 10.979, de
25/02/2022, estabeleceu um corte linear de até 25% no IPI, sendo excepcionados
os automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente
concebidos para transporte de pessoas, cuja alíquota foi reduzida em 18,5%. Em
29/04/2022, visando estimular ainda mais a economia, o governo determinou a
redução em 35% da alíquota do IPI incidente sobre diversas mercadorias, por
meio do Decreto nº 11.055/22.

Tais reduções foram questionadas
perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Partido Solidariedade, pelo
governador do Estado do Amazonas, Wilson Lima,  e pelo Conselho Federal da
OAB, sob o argumento de ofensa à Constituição Federal, no que se refere à
manutenção e a viabilidade da Zona Franca de Manaus (ZFM). Os autores da ação
alegam que a providência adotada pelo Poder Executivo retira o benefício
concedido à região e atrapalha a competitividade dos produtos ali
industrializados.

Em decisão monocrática proferida em 06/05/2022 pelo Ministro Alexandre de Moraes foi concedida a
medida cautelar na ADI 7.153, que implicou a suspensão dos efeitos dos Decretos
11.052/2022, 11.047/2022, e 11.055/2022, “apenas no tocante à redução
das alíquotas em relação aos produtos produzidos pelas indústrias da Zona
Franca de Manaus que possuem o Processo Produtivo Básico”
. Até a edição do
Decreto nº 11.158/2022, a efetividade dessa decisão estava comprometida pela
inexistência de lista com os produtos e respectivas classificações fiscais
produzidos na ZFM e sujeitos à alíquota integral do IPI. Vale destacar,
inclusive, que os próprios autores da ADI sugeriram que a Receita Federal do
Brasil fosse notificada para identificar, a partir do repositório da NF-e, as
NCMs de todos os bens comercializados pelas indústrias do Polo Industrial de
Manaus com destino a outros Estados.

Diante da dúvida sobre quais produtos fariam jus à redução de
alíquota do imposto em 35%, o Poder Executivo ajustou a TIPI para excluir do
benefício itens produzidos na ZFM, adequando a tributação à decisão judicial
mencionada a partir de 01/08/2022.  

Vale destacar que a nova TIPI ampliou a redução da alíquota do IPI
incidente sobre os automóveis de passageiros de 18,5% para 35%, reproduzindo a
autorização antes prevista no Decreto nº 10.985/2022, para que os
distribuidores devolvam ao fabricante veículos da posição 87.03 da TIPI
mantidos em estoque e repassem ao consumidor final a redução do imposto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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