Em 27 de janeiro de 2022, foi publicado o Decreto nº 10.950, que
atualiza o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo
em Águas sob Jurisdição Nacional (PNC). Ele fixa responsabilidades, estruturas,
diretrizes e procedimentos em prol da atuação coordenada de órgãos e entidades
públicas e privadas em incidentes de poluição por óleo, bem como para minimizar
danos ambientais e evitar prejuízos para a saúde pública. O Decreto se alinha à
Convenção Internacional sobre Preparo, Resposta e Cooperação em Caso de
Poluição por Óleo, de 1990 (OPRC-90), ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº
2.870/1998, e com a Lei nº 9.966/2000, que trata da prevenção, controle e
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias em
águas sob jurisdição nacional.
O Decreto institui, no âmbito do PNC, o Sistema de Informações Sobre
Incidentes de Poluição por Óleo em Águas Sob Jurisdição Nacional – Sisnóleo. O
sistema tem como objetivo consolidar e disseminar, em tempo real, informações
geográficas sobre prevenção, preparação e resposta a incidentes de poluição por
óleo.
Com relação à implementação das medidas, o Decreto prevê que o
comandante do navio, seu representante legal, ou o responsável pela operação de
uma instalação, independentemente das medidas tomadas para controle do
incidente, deverá comunicar, de imediato, qualquer incidente de poluição por
óleo em águas sob jurisdição nacional ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ao órgão estadual do meio ambiente
da jurisdição do incidente, à Capitania dos Portos ou Capitania Fluvial da
jurisdição do incidente, e à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP).
A partir dessa comunicação, diversas entidades poderão atuar em conjunto
para minimizar os impactos do incidente. A nova estrutura organizacional do PNC
será constituída pela Autoridade Nacional – exercida por meio do Ministro do
Meio Ambiente, pelo Grupo de Acompanhamento e Avaliação e pela Rede de Atuação
Integrada.
As ações de resposta são de responsabilidade do poluidor, que deverá
manter a imprensa, as autoridades e o público informados sobre o incidente. Enquanto
o poluidor não tiver sido identificado, as ações de resposta e mitigação serão
executadas pelos entes federativos, no âmbito de suas competências. Em caso de
ausência ou insuficiência de recursos, o Decreto possibilita a requisição
administrativa de serviços ou recursos a qualquer entidade para o combate ao
incidente de poluição por óleo.
À Autoridade Nacional competirá, dentre outras medidas, articular ações
para facilitar e ampliar a prevenção, a preparação e a capacidade de resposta
nacional a incidentes de poluição por óleo; decidir pela necessidade de
solicitar ou de prestar assistência internacional; e providenciar o
ressarcimento de bens e de serviços requisitados se o poluidor não for identificado até o término
das ações de resposta.
O Grupo de Acompanhamento e Avaliação passará a ser um órgão colegiado
de caráter permanente, composto por representantes da Marinha do Brasil, do IBAMA
e da ANP, cabendo-lhe, entre outros, realizar a programação anual e conduzir os
exercícios simulados do PNC, acompanhar e avaliar incidentes de poluição por
óleo e avaliar se o incidente de poluição por óleo é de relevância nacional, designando-lhe
um coordenador das operações.
Por fim, a Rede de Atuação Integrada será composta por diversos órgãos
do Poder Executivo Federal, como representantes da Casa Civil da Presidência da
República e dos Ministérios, com atribuições relacionadas ao tema do PNC, os
quais poderão ser requisitados para prestar suporte ao combate e à prevenção de
incidentes de poluição por óleo em águas nacionais.
Apesar de tratar de questões de responsabilidades de ação e prevenção, ressarcimento,
custos e planos, o Decreto não altera o sistema de compensação por danos
ambientais causados por poluição por óleo, decorrente de convenções
internacionais e legislação doméstica. Além das normas citadas acima, em
particular, o Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre
Responsabilidade Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1969 (CLC
69), mas não aderiu ao protocolo atualizado da Convenção de Responsabilidade
Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo, de 1992.
A íntegra do Decreto nº 10.950/2022 está disponível para consulta aqui.
As equipes de Direito Ambiental, e Óleo & Gás do Cescon Barrieu estão
à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.