Decreto dispensa informação de acesso para pedidos de outorga

​No
dia 14/12/2021, foi publicado o decreto nº 10.893, de 14 de dezembro de
2021 (“Decreto 10.893/2021”) da Presidência da República, regulamentando o
§1º-C do art. 26 da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996 (“Lei 9.427/1996”).

O
§1º-C da Lei 9.427/1996 foi criado pela Lei 14.120, de 1º de março de 2021
(“Lei 14.120/2021”) e instituiu que só teriam direito aos descontos aplicáveis
nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e de distribuição (“TUST” e
“TUSD”, respectivamente) os empreendimentos que solicitassem a outorga, ou o
aumento da capacidade instalada, em um prazo de 12 meses contados da data de
publicação da Lei 14.120/2021.

Segundo
o Decreto 10.893/2021, para fins do prazo estipulado, tais pedidos estariam
dispensados da exigência de informação de acesso, que analisa a viabilidade da
conexão do empreendimento,
sobretudo a capacidade de escoamento do sistema
de transmissão ou distribuição o qual a geradora irá se conectar.

Para
sanar os eventuais problemas de escoamento que a medida pode gerar, o decreto
também autorizou a ANEEL a promover processos competitivos para contratação de
margem de escoamento, conforma as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

A equipe de Energia do Cescon,
Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição para discutir temas a respeito das
novas Regras de Comercialização.

Acesse
o inteiro teor do Decreto 10.893/2021 aqui.

Veja-se,
também, a Lei 9427/1996.

 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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