Por meio do Decreto, regras específicas sobre o licenciamento de antenas foram atualizadas, elencando diversas possibilidades para expansão da infraestrutura na cidade, em linha com o objetivo de ampliação da capacidade instalada de redes de telecomunicações, para atualização tecnológica e melhora da qualidade dos serviços prestados:
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Para as Estações Transmissoras de Radiocomunicações (“ETRs”) instaladas nos rooftops, a estrutura não poderá ultrapassar a altura de 10 metros do ponto mais alto de qualquer construção existente no rooftop. Poderão inclusive ser colocadas ETRs no topo de edificações consideradas como tombadas ou de proteção ambiental desde que garantidas a “harmonização estética”. Ainda, a infraestrutura de suporte de ETR deverá respeitar um afastamento mínimo de 1,50m dos planos das fachadas ou das empenas da edificação
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Será admitida a instalação de ETRs nas fachadas dos edifícios e marquises. Em caso de implementação em imóveis tombados o projeto deverá ser previamente aprovado pelo órgão competente.
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Para ETRs implantadas em solo, a altura da infraestrutura de suporte deverá ser limitada ao tamanho da maior edificação existente no raio de 50 metros da ETR; ou ao gabarito ou altura estabelecido para o local pela legislação em vigor, adotada sempre a maior, acrescida de até 15 metros;
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Infraestruturas de pequeno porte (conhecidas como “small cells” e previstas no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480/2020) não estão sujeitas ao licenciamento. O compartilhamento de infraestrutura de ETRs já licenciadas também não necessita do licenciamento. Nesses casos, basta que os interessados comuniquem, de maneira prévia, a implantação e o funcionamento aos órgãos licenciadores municipais, observadas as regras da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) aplicáveis à respectiva infraestrutura.
Simplificação na emissão de licenças
O Decreto fixa prazo máximo de 60 dias para que os órgãos do Município finalizem a análise técnica para instalação das ETRs (Art.21). Contudo, não há indicação expressa de quais seriam as consequências do não cumprimento do referido prazo por parte da administração pública municipal – o que gera dúvidas quanto à aplicação ou não do silêncio positivo. O chamado “silêncio positivo” possibilitaria a instalação da antena e sua operação legalmente até que a licença do órgão competente seja emitida ou a análise técnica seja concluída.
A exceção fica para as infraestruturas de suporte de ETRs que já detenham a Licença de Funcionamento da Estação emitida pela Anatel (“LFE”), até a data em vigor do Decreto. Nesse caso, a expedição do documento de licenciamento municipal será de no máximo 30 (trinta) dias da apresentação do requerimento ao Município acompanhado da LFE. Após tal prazo, se o órgão licenciador não houver finalizado o seu procedimento, o requerente estará habilitado a continuar operando a ETR, de acordo com os termos da LFE, até que a análise seja concluída (Art. 40, §2º).
Com as novas normas, o Município do Rio de Janeiro complementa os entendimentos previstos na Lei Complementar 234/2021. Outras capitais igualmente adaptaram seus marcos jurídicos para fomentar a expansão e implementação de infraestrutura com foco no 5G, tais como: Brasília/DF, Curitiba, Florianópolis, Fortaleza, Natal, Palmas, Porto Alegre, São Paulo, Vitória, Aracaju, e Boa Vista.
A modernização se alinha às expectativas da ANATEL e das empresas autorizadas a operarem e desenvolverem a rede do 5G no país, para oferta de novos negócios, com foco especial em Internet das Coisas (IoT), e para cumprimento do cronograma progressivo de implantação, previsto para disponibilização da rede.