Decreto nº 48.848/2024: Novas regras para caução ambiental de barragens em Minas Gerais

Dentre as principais alterações, destacamos:

QUAIS OS NOVOS PRAZOS?

Prorrogação do prazo para apresentação da proposta de caução (inicialmente previsto para 29/03/2024 e já prorrogado para o dia 27/06/2024) para o dia 25/09/2024 (arts. 13 e 16). As propostas devem ser apresentadas por empreendedores titulares de barragens em operação, desativadas ou em descaracterização, bem como aquelas que já possuíam Licença Ambiental Prévia (LP) ou Licença Ambiental de Instalação (LI) em 29/12/2023.

QUAIS AS NOVAS MODALIDADES?

Instituídas novas modalidades de garantias, quais sejam: (i) título de crédito bancário de emissão do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG (em substituição ao Certificado de Depósito Bancário emitido pelo BDMG); (ii) hipoteca de bens imóveis urbanos ou rurais; e (iii) alienação fiduciária de bens imóveis.

Destaca-se que, nos casos de bens imóveis, é imprescindível que sua situação registral esteja regular, sendo que, no máximo 50% (do valor da caução ambiental poderá ser garantido mediante hipoteca ou alienação fiduciária.

Ademais, o art. 18, §2º concede ao Poder Executivo a competência de reavaliar o imóvel a qualquer tempo, cabendo ao empreendedor promover a complementação da caução ambiental caso o valor do bem seja inferior ao declarado na avaliação.

O QUE MUDA NA CARTA-FIANÇA?

Foi retirada a obrigação de que essa modalidade de garantia possua prazo de validade indeterminado, desde que (i) seu prazo de validade mínimo seja de 05 anos; e (ii) em cláusula contratual esteja estabelecida a obrigatoriedade de a instituição financeira fiadora efetuar o depósito integral do crédito garantido, caso, no prazos determinados no decreto, o devedor não ofereça nova carta fiança ou efetive outra modalidade de caução que atenda aos requisitos previstos no decreto, antes do vencimento da carta original.

O QUE MUDA NO SEGURO-GARANTIA?

Retirada a obrigatoriedade de a Companhia seguradora ter rating específico, bastando que seja autorizada a funcionar pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

COMO CALCULAR O VALOR DA CAUÇÃO E A SUA ATUALIZAÇÃO?

A fórmula de cálculo da caução permanece a mesma e pode ser consultada abaixo. Entretanto, passou a ser previsto expressamente que o valor da garantia será atualizado contemplando a variação inflacionária e eventuais alterações que impliquem em alteração na área do reservatório da barragem.

QUEM PODE PRESTAR A GARANTIA?

O art. 1º do novo Decreto, que inseriu o § 6º ao art. 5º do Decreto nº 48.747/2023, determina que as garantias poderão ser prestadas, além do empreendedor, pelos controladores do empreendedor. Neste caso, haverá acréscimo de 30% no valor da garantia.  

Já no art. 44-A, §5º são previstos requisitos para os casos de os imóveis objeto da garantia serem de propriedade de terceiros.  

Consulte aqui o material preparado pelo Cescon Barrieu que consolida informações relacionadas ao Decreto MG 48.747/2023, incluindo as alterações promovidas pelo Decreto nº 48.848/2024.

Os Times de Barragens, Direito da Mineração, Imobiliário e Bancário do Cescon Barrieu se colocam à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da matéria.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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