Decreto qualifica áreas em Oferta Permanente para o PPI

​O sistema de Oferta Permanente permite a oferta contínua de (i) campos
devolvidos ou em processo de devolução; (ii) blocos exploratórios com descoberta
devolvidos; e (iii) áreas que já tinham sido autorizadas a serem ofertadas em rodadas
anteriores e não foram arrematadas. O objetivo da modalidade é, dentre outros, descentralizar
o investimento exploratório e oferecer oportunidades a pequenas e médias
empresas do ramo petroleiro. 

O PPI, por sua vez, foi criado por meio da Lei nº 13.334/2016 para
promover e intensificar a interação entre o Estado e a iniciativa privada. O
programa busca ampliar as oportunidades de investimento e emprego, bem como
estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial no Brasil.

Com a qualificação no PPI, os projetos referentes às áreas da Oferta
Permanente são considerados prioridades nacionais.

Como consequência da qualificação no PPI (além de outros aspectos), os
investimentos em áreas da Oferta Permanente poderão ser financiados por meio de
debêntures com alíquota reduzida de imposto sobre a renda, conforme disposto na Lei nº 12.431/2011.

A equipe de Óleo e Gás do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à
disposição para discutir temas a respeito do Decreto nº 10.479/2020. 

Acesse aqui seu inteiro teor.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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