Divulgada minuta de Resolução sobre a DIEF – Declaração de Informações Econômico-Fiscais da CFEM

A referida Audiência Pública visa dialogar sobre Minuta de Resolução então disponibilizada, que institui a DIEF/CFEM, em substituição à atual Ficha de Registro e Apuração da CFEM, obrigação acessória de envio mensal e obrigatório, destinada ao lançamento e processamento das informações relativas a CFEM.

A matéria em discussão é de singular relevância para todo o setor de mineração, não apenas pelo volume de trabalho que tende a gerar para empresas de maior porte – e consequentemente, o aumento do custo regulatório – mas também pela sensibilidade das informações a serem prestadas e do tratamento a ser dado pela ANM.

A título exemplificativo, a minuta de Resolução prevê a necessidade de o minerador autorizar o acesso da ANM ao conteúdo digital de todas as NF-e emitidas pelo declarante, além de prever que a DIEF-CFEM constituiria “confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos créditos da CFEM nela consignados“, possibilitando a constituição do crédito a partir dos valores declarados pelo minerador. A respeito desta última, rememoramos que o CARF já firmou o entendimento, há cerca de 10 anos, a respeito de situação similar, no sentido de que a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), “desde a sua instituição, não constitui confissão de dívida, nem instrumento hábil e suficiente para a exigência de crédito tributário nela informado” (Súmula CARF n° 92).

Ao lado disso, a minuta de Resolução ainda previu a aplicação de multa ao titular/minerador que deixar de atender às obrigações da Resolução, nos termos do art. 24, XV da Resolução 122/2022 (“Resolução 122“, cuja redação a própria minuta de Resolução pretende alterar). Assim, prevalecendo o texto proposto na minuta, a não apresentação, ou a apresentação fora do prazo, das informações que devem constar da DIEF, o minerador estará sujeito à sanção de multa para cada processo minerário, por cada mês em que houver o descumprimento correspondente, à razão de 2,25% de seu Valor da Produção Mineral, conforme definido na Resolução 122.

O período para envio das contribuições por escrito será de 13/03/2023 a 13/04/2023, por meio do sistema Participa ANM. A Audiência Pública em si será realizada no dia 5 de abril de 2023, das 14h30min às 17h00min, por meio da plataforma Microsoft Teams para aqueles que se inscreverem para manifestação oral e transmissão ao vivo pelo canal da ANM no YouTube.

O acesso aos documentos relacionados à Audiência Pública, a realização de inscrição para manifestação oral e o envio de contribuições por escrito devem ser realizados no endereço eletrônico da ANM Participa, acessível por meio do seguinte link (selecionar Audiência Pública 2/2023): Participa – 1.0.0.0 (anm.gov.br).

 

A equipe de Mineração e de Tributário da Mineração do Cescon Barrieu se coloca à disposição para esclarecer dúvidas e prestar apoio a todos os eventuais interessados.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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