A PGFN publicou o Edital PGDAU nº 4/2025, trazendo novas condições para transação tributária durante a II Semana Nacional da Regularização.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") publicou, em 13 de março de 2025, o Edital PGDAU nº 4/2025, que estabelece as condições para a formalização de acordos de transação durante a II Semana Nacional da Regularização Tributária. O edital contempla quatro modalidades de transação, permitindo a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União até o limite de R$ 45 milhões, com possibilidade de descontos de até 100% sobre juros, multas e encargos legais e parcelamento em até 120 meses.
1. Quem pode aderir?
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Contribuintes com débitos inscritos na Dívida Ativa da União, independentemente de estarem em fase de execução fiscal ou terem parcelamentos anteriores rescindidos;
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São elegíveis os débitos inscritos até 1º de agosto de 2024, com exceção dos débitos de pequeno valor, para os quais a data limite de inscrição é 1º de novembro de 2023.
2. Modalidades de Transação:
Transação por Adesão na Cobrança da Dívida Ativa da União (Art. 6º):
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Entrada: 6% do valor consolidado, pagos em até 6 prestações mensais;
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Parcelamento: restante em até 114 prestações mensais, com possibilidade de redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor total do débito para a maioria dos contribuintes e 70% para microempresas, empresas de pequeno porte e entidades filantrópicas;
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Para contribuintes que não obtenham descontos conforme sua Capacidade de Pagamento ("CAPAG"), o parcelamento será limitado a 60 prestações.
Transação de Créditos com (i) mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade ou (ii) suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos (Art. 7º)
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Entrada: 6% do valor consolidado, pagos em até 12 prestações mensais;
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Parcelamento: restante em até 108 meses, com redução de até 100% dos juros, multas e encargos legais, limitado a 65% do valor consolidado.
Transação de Contencioso de Pequeno Valor (Art. 8º)
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Valor Consolidado: até 60 salários-mínimos;
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Entrada: 5% do valor consolidado, pagos em até 5 prestações mensais;
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Parcelamento: restante com reduções variáveis de 30% a 50%, dependendo do número de parcelas (de 7 a 55 meses).
Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Art. 9º) em casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao sujeito passivo:
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Parcelamento: sem desconto, com entrada de 30% a 50% e o restante em 6 a 12 meses;
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A adesão exige a manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a quitação integral do débito.
3. Prazos para adesão:
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O período de adesão iniciou-se em 17 de março de 2025, às 8h, e encerra-se em 21 de março de 2025, às 19h, exclusivamente pelo portal REGULARIZE.
4. Regras importantes:
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A adesão exige a desistência de parcelamentos anteriores e de eventuais discussões judiciais sobre os débitos transacionados;
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O contribuinte deverá fornecer informações patrimoniais e manter sua regularidade fiscal durante todo o período da transação;
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A adesão implica na obrigação de autorizar a compensação de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Receita Federal com as prestações do acordo;
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A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, vedada a adesão parcial, sendo permitida a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis;
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O não pagamento de três parcelas, consecutivas ou alternadas, pode resultar na rescisão do acordo e na perda dos benefícios concedidos;
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A transação será automaticamente cancelada se constatado que o contribuinte ocultou informações patrimoniais ou realizou operações para esvaziamento de bens;
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Contribuintes que fazem parte de grupos econômicos deverão reconhecer expressamente essa condição no ato da adesão;
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A PGFN pode restringir a adesão de determinados contribuintes com base em critérios internos de estratégia de cobrança.
A equipe tributária do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto está à disposição para auxiliá-los quanto ao tema.