Empregadores podem deduzir custo dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com COVID-19

Em decorrência da Lei 13.982, em 9 de abril o Governo Federal publicou a Nota Orientativa 21/2020 (“Nota Orientativa”), com as instruções para que os empregadores possam usufruir desse benefício.

Segundo a Nota Orientativa, a empresa deve continuar lançando o valor referente aos 15 primeiros dias de afastamento na rubrica usual, ou seja, mantendo o tipo, a incidência e informado o valor total da rubrica. Esse procedimento é necessário considerando que a Lei 13.982 limita o direito de compensação apenas (i) aos casos de Covid-19 e (ii) ao limite máximo do salário-de-contribuição.

Em seguida, para os casos de afastamento por motivo de Covid-19, o empregador deverá criar uma nova rubrica informativa utilizando o Código de Incidência de Contribuição Previdenciária “51” (o mesmo de salário-família), a Natureza de Rubrica “9933” (auxílio-doença) e informar o valor da rubrica (quinze primeiros dias de afastamento por Covid-19) até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Desta forma não haverá tributação e o valor dessa rubrica será enviado para a DCTFWeb para dedução, junto com os valores referentes ao salário-família, quando for o caso. A Receita Federal fará a distinção dos benefícios a partir do código da tabela de natureza de rubricas.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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