Esclarecimentos da RFB acerca da tributação na venda de imóveis no lucro presumido

O objeto central da referida consulta tratou da definição das hipóteses em que a venda de um imóvel locado por um contribuinte optante pelo regime do lucro presumido deveria ser oferecida à tributação como receita operacional, em detrimento da tributação como ganho de capital.

Esse é um tema relevante pois enquanto a classificação como receita bruta implica na tributação do produto da venda com base na aplicação dos coeficientes de presunção do lucro de 8% e 12% para fins de apuração do IRPJ e da CSLL (respectivamente), o ganho de capital auferido por optante pelo lucro presumido deve ser integralmente adicionado na respectiva base de cálculo dos tributos.  

A consulta versou sobre contribuinte optante pelo lucro presumido que exerce atividades típicas do ramo imobiliário, como a compra, venda e locação de imóveis. Dentre as questões tratadas na consulta, destacam-se os seguintes pontos:

(i) O fato do imóvel ter sido objeto de contrato de locação antes da realização da venda por si só não afasta a possibilidade de enquadramento como receita bruta;

(ii) A reclassificação contábil do imóvel do ativo não circulante para conta do ativo circulante também não impede o tratamento como receita bruta, desde que o imóvel tenha sido adquirido para geração de receita imobiliária (venda ou locação) e o contribuinte exerça tais atividades com certa habitualidade (i.e., não bastando a mera existência dessas atividades em seu objeto social);

(iii) Deve ser, ainda, realizada análise acerca do uso dos imóveis pelo contribuinte – aqueles bens destinados ao uso da empresa (e.g., sede) ou mantidos para apreciação deveriam ser tributados na forma de ganho de capital. Ou seja, em tese, somente os imóveis utilizados na geração de receitas de natureza imobiliária (locação) fariam jus ao tratamento como receita bruta no momento de sua venda.

Muito embora a referida consulta represente um avanço no entendimento da RFB sobre o tema, permitindo o enquadramento, como parcela do resultado operacional, da receita advinda da alienação de imóveis anteriormente utilizados em outras atividades imobiliárias do contribuinte (como a locação), tal posicionamento não deve ser interpretado de forma irrestrita, devendo ser realizada uma análise caso a caso especialmente em razão do uso dado ao imóvel pelo contribuinte.

Nossa equipe está à disposição para debater o tema e prestar quaisquer esclarecimentos adicionais necessários.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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