Estado de São Paulo regulamenta a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos da mesma empresa

​Foi publicado em 26.12.2023 o Decreto nº 68.243/23, que dispõe sobre a remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

As novas regras determinam que, na remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a transferência do crédito do ICMS será opcional nas remessas internas e obrigatória nas remessas interestaduais, observado o disposto no Convênio ICMS 178/23.

Caso o contribuinte opte pela transferência de crédito nas remessas internas de bens e mercadorias, a escolha deverá (i) ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), (ii) alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no Estado e (iii) produzir efeitos pelo período de doze meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.

O decreto ainda garante o aproveitamento de benefícios fiscais concedidos pelo estado, nos mesmos moldes do Convênio 178.

Além do decreto paulista, na mesma data foi publicado o Convênio ICMS nº 225/23, que regulamenta a incidência do ICMS-ST nas transferências interestaduais, em linha com o Convênio 178/2023.

O Convênio 178 dispõe sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade e impõe, nessas situações, a transferência obrigatória de créditos de ICMS do estabelecimento remetente para o destinatário. Para tanto, determina que o crédito de ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

Considerando que o referido convênio não tratou do tratamento a ser dado às movimentações sujeitas a substituição tributária, o Convênio 225 veio para regular essas situações e determina que, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência do ICMS-ST a ser recolhido ao estado de destino.

Essas regras produzirão efeitos a partir de 01.01.2024.

Aparentemente, as regulações da matéria, seja pelo Decreto nº 68.243/23, seja pelos Convênios ICMS nºs 178/23 e 225/23, estão ignorando o disposto no Projeto de Lei Complementar nº 116/23, aprovado no Congresso e ainda pendente de sanção presidencial, que, ao invés de determinar a transferência obrigatória de créditos, permite ao contribuinte optar pela transferência de créditos ou pela ocorrência do fato gerador com débito do imposto.

O time Tributário do Cescon Barrieu está à disposição para discutir o tema e auxiliar no endereçamento do assunto.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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