Por meio dessa Portaria, o Gabinete da FEAM assumiu grande protagonismo no processo de análise dos PAEs, sendo responsável (i) pela triagem dos documentos e informações apresentadas pelo empreendedor; (ii) pelo preenchimento da planilha que será destinada ao monitoramento dos processos; (iii) pela emissão de ofício para que o empreendedor possa sanar eventuais irregularidades do PAE, (iv) pelo monitoramento do prazo concedido ao empreendedor para saneamento do Plano, dentre outras atribuições.
Os processos administrativos referentes à análise dos PAEs deverão ser instaurados via SEI (sistema de tramitação dos processos perante o estado de Minas Gerais). Conforme a Portaria, a Chefia de Gabinete terá o prazo de três dias úteis para análise das movimentações em processos administrativos eletrônicos referentes a PAEs.
Considerando que compete ao Gabinete da FEAM a triagem das informações e dos documentos relacionados ao PAE apresentados pelos empreendedores (art. 1º), eventuais documentos do Plano protocolizados no processo de licenciamento ambiental devem ser remetidos ao Gabinete (art. 1º, parágrafo único).
Em relação aos ofícios a serem emitidos ao empreendedor, a norma estabelece que a intimação eletrônica será gerada na “modalidade ciência”. A leitura do expediente deverá ser feita em 10 dias corridos contados do envio da intimação, sendo que, após esse período, a intimação será considerada automaticamente realizada (art. 6º).
Caso sejam necessárias informações complementares, será fixado prazo razoável para que o empreendedor atenda às eventuais solicitações da FEAM. É importante frisar que a portaria prevê expressamente a possibilidade de dilação do prazo para envio das informações complementares eventualmente requisitadas pelo órgão (art. 7º).
Além disso, o art. 8º estabelece que, quando da necessidade de apresentação de informações complementares à entidade, caso o empreendedor não comunique formalmente o protocolo realizado, o Gabinete “notificará a unidade técnica da Feam para que averigue se houve eventual disponibilização dos documentos em ambiente de armazenamento, conforme link específico disponibilizado, ou alternativamente, em link gerado de repositório do próprio do empreendedor“. Verifica-se, portanto, como alternativa, a possibilidade de o empreendedor enviar à entidade os documentos relacionados ao PAE via links de compartilhamento, o que não era regulamentado anteriormente.
Por fim, ressalta-se que o art. 11 da Portaria estabelece as regras a serem seguidas pela FEAM caso ocorra o descadastramento da barragem do SIGIBAR antes de concluída a análise de seu PAE.
A Portaria FEAM nº 698/2023 pode ser acessada, na íntegra, por meio do seguinte link: https://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=57115.
A equipe de Direito de Barragens do Cescon Barrieu está à disposição para futuros esclarecimentos sobre o tema.