Fundo de participação dos municípios pode ser usado como garantia de empréstimo

​A discussão derivou de ação popular proposta contra o Município de Feira de Santana/BA e a Caixa Econômica Federal (“CEF”), em razão de previsão contratual que prevê bloqueio e repasse de recursos decorrentes da arrecadação de receitas derivadas do FPM como garantia de contrato de empréstimo firmado pelo município.

Em decisão de primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Entendeu-se que a vinculação de recursos do FPM não viola a norma constitucional que veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (art. 167, IV). Isso porque a própria Constituição Federal admite a vinculação de tais recursos para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contragarantia.

Além disso, a decisão indicou a existência de norma municipal de Feira de Santana permitindo a vinculação dos recursos, bem como precedentes de outros Tribunais Regionais Federais nos quais a possibilidade de utilização do FPM como garantia de empréstimos foi considerada válida.

O TRF-1 foi unânime ao manter a sentença. A decisão do tribunal concluiu que o Município pode vincular, por contrato, recursos do FPM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS para garantir empréstimo com a CEF contraído no interesse do Município e de sua população, porque destinado a custear projeto de alcance social. Ainda, a vinculação precisa ser autorizada pela respectiva Câmara de Vereadores.

A decisão apresenta avanço na jurisprudência brasileira e aumenta a segurança jurídica de estruturas de financiamento com entes públicos em que são utilizados recursos oriundos do FPM como garantia de empréstimos.

O acórdão pode ser acessado neste link e a decisão ainda está sujeita a recurso.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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