A atual PNMC, instituída pela Lei Federal n° 12.187/2009,
oficializou o compromisso voluntário do Brasil junto à Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Mudança do Clima de redução de emissões de gases de efeito
estufa (“GEE”). Nela, estão previstas as antigas metas de
redução de emissões de GEE assumidas pelo Brasil, que vão de 36,1% a 38,9% até
2020, além de instrumentos como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo
(“MDL”) e as Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas
(“NAMAs”).
Desde a instituição da PNMC, em 2009, houve avanço
significativo na pauta das políticas climáticas no país, tendo o Brasil,
inclusive, aderido a novos acordos internacionais sobre mudanças climáticas e
que não estão representados na atual PNMC, mas que poderão ser incluídos no
novo projeto de lei.
É o caso do Acordo de Paris, de 2015, que, mesmo
possibilitando que cada país defina suas metas de emissão dentro das suas
capacidades, estimula que tais metas sejam ambiciosas, devendo ser redefinidas
e ampliadas a cada 5 anos. Também é o caso do recente acordo celebrado
este mês na COP26 – Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas
de 2021, o Forest Deal, que prevê os esforços dos países para zerar
o desmatamento até 2030, e que já poderá ser incluído na nova PNMC .
Dessa forma, a revisão da PNMC se apresenta como um
importante instrumento nesse cenário em que novas obrigações estão sendo
assumidas pelo Estado Brasileiro e demais entes subnacionais.
Paralelamente, o Senado aprovou, esta semana, o PL
6539/2019, que altera a atual PNMC (Lei Federal
n° 12.187/2009) para atualizá-la, principalmente, ao contexto do
Acordo de Paris. As contribuições para o PL poderão ser encaminhadas até 4 de
dezembro de 2021, diretamente na plataforma Participa Mais
Brasil.
As equipes de Direito Ambiental, ESG & Impacto e
Relações Governamentais do Cescon Barrieu se colocam à disposição para
eventuais esclarecimentos.