Em 25 de abril de 2023, o Governo Federal assinou o Decreto nº 11.498 (publicado no DOU em 26 de abril de 2023) (“Decreto 11.498”), o qual ampliou o rol dos setores cujos projetos de investimentos podem ser considerados prioritários para fins do disposto no artigo 2º da Lei 12.431. Importante destacar que, nesses casos, o benefício fiscal valerá apenas a partir de 1º de janeiro de 2024 e o valor captado pelos valores mobiliários ficará limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras. Os seguintes setores foram incluídos:
(a) Educação
(b) Saúde
(c) Segurança Pública e Sistema Prisional
(d) Parques Urbanos e Unidades de Conservação
(e) Equipamentos Culturais e Esportivos
(f) Habilitação Social e Requalificação Urbana
De acordo com o Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, os projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes também são considerados como prioritários e podem usufruir do benefício fiscal supramencionado. O Decreto 11.498 incluiu no rol de projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes, (i) os projetos desenvolvidos nos setores indicados acima; e (ii) os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Ainda, foi outorgado ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para estabelecer o valor máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431, sendo que o volume máximo anual poderá ser estabelecido para um ou mais setores.
Por fim, caberá ao Ministério setorial responsável pela emissão de cada portaria estabelecer o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei 12.431.
Acesse aqui o Decreto 11.498.
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