Governo Federal publica decreto sobre a renovação das concessões de distribuição de energia e o compartilhamento de infraestrutura entre as distribuidoras e empresas de telecom

​Em 21 de junho de 2024, o Governo Federal publicou o Decreto nº 12.068 para regulamentar a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica concedidas após a Lei nº 9.074 de 7 de julho de 1995 e ainda não prorrogadas.

O Decreto levou em consideração diversas contribuições dos agentes recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 152/2023, conduzida pelo Ministério de Minas e Energia (MME), e consolidou as seguintes diretrizes a serem observadas na condução dos processos de prorrogação:

        I.            Elegibilidade para Prorrogação

O Decreto manteve a sistemática de prorrogação prevista nos contratos de concessão e na Lei n° 12.783/2013, ou seja, de que as concessionárias deverão apresentar o pedido de prorrogação em até 36 meses antes do termo contratual, acompanhado dos documentos comprobatórios de regularidade fiscal, trabalhista e setorial e das qualificações jurídica, econômico-financeira e técnica.

Porém, nas novas condições, apenas serão elegíveis para a prorrogação, as distribuidoras que demonstrarem estarem prestando serviço adequado com relação aos indicadores de continuidade do fornecimento de energia e de gestão econômico-financeira.

A condicionante será considerada não atendida caso as concessionárias tenham descumprido, dentro de um período de apuração de 5 anos, os índices de:

  1. continuidade de fornecimento por 3 anos consecutivos; caso contrário, a concessionária poderá propor ao MME plano de resultados com ações e investimentos para o atingimento do critério no prazo remanescente até o marco de 18 meses antes do termo contratual; ou

  2. gestão econômico-financeira por 2 anos consecutivos; caso contrário, a concessionária poderá promover aporte de capital necessário à sustentabilidade da concessão, na forma e no montante estabelecidos pela ANEEL.

Após a análise dos pontos acima, a ANEEL encaminhará, com antecedência mínima de 21 meses do termo contratual, recomendação ao MME quanto à prorrogação da concessão, e este, por sua vez, deverá decidir em até 18 meses antes do termo contratual.

As concessões não prorrogadas serão objeto de nova licitação sem reversão prévia dos bens. A indenização pelos bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados será paga pela nova concessionária à antiga – com eventual excedente a ser pago pela Reserva Global de Reversão (“RGR”) – mas os valores, as condições para a prestação de garantias e alienação de bens ainda serão definidas pela ANEEL.

      II.            Novas Condições das Concessões

O Decreto nº 12.068/2024 inovou com relação ao Decreto nº 8.461 de 2 de junho de 2015, que norteou as prorrogações anteriores, ao incluir como condição dos novos aditivos dos contratos:

  1. indicadores da satisfação dos usuários, por meio do tempo de atendimento de serviços e pesquisas de opinião pública;

  2. indicadores de atendimento do mercado pelas concessionárias, conforme metas de universalização;

  3. definição de metas de eficiência na recomposição do serviço, em caso de eventos climáticos extremos;

  4. cláusula que norteie investimentos prudentes e gestão eficiente dos custos totais de operação e de capital;

  5. incentivo ao combate às perdas de energia e à inadimplência;

  6. proteção dos dados pessoais custodiados pela concessionária;

  7. uniformização de exigências de qualificação técnica entre concessionária e empresas terceirizadas;

  8. estímulo à digitalização gradual das redes e serviços e modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações;

  9. alocação de riscos entre o Poder concedente e as concessionárias; e

  10. critérios de avaliação da qualidade de governança.

Outros pontos importantes trazidos pelo MME no Decreto, com relação às novas condições econômicas das concessões, são:

  1. reajuste Tarifário Anual pelo IPCA;

  2. flexibilidade normativa para a definição do regime de regulação econômica que melhor se adapte à evolução do segmento de distribuição, facultado à ANEEL promover o reconhecimento de custos de capital e de operação entre revisões tarifárias, de modo a favorecer a modernização dos serviços;

  3. autorização para a concessionária exercer outras atividades empresariais ou oferecer novos serviços aos usuários, por sua conta e risco, que devem favorecer a modicidade tarifária e ser previamente autorizados pela ANEEL;

  4. flexibilidade contratual para que serviços que possam ser ofertados de modo concorrencial sejam facultados a outros agentes, desde que observada a economicidade na prestação do serviço;

  5. separação contábil, para fins regulatórios, dos serviços a serem prestados inicialmente pela concessionária que sejam futuramente passíveis de serem prestados em ambiente competitivo por outros agentes setoriais;

  6. possibilidade de que tarifas homologadas pela ANEEL sejam diferenciadas para áreas de elevada complexidade no combate às perdas não técnicas e de elevada inadimplência; e

  7. possibilidade de que a ANEEL defina diferentes tipos de tarifas em função de critérios técnicos, locacionais e de qualidade.

Adicionalmente, o Decreto manteve a possibilidade de caducidade da concessão em caso de descumprimento dos índices de continuidade de fornecimento ou gestão econômico-financeira por 2 anos consecutivos, mas inovou ao permitir que a ANEEL defina critérios adicionais ou mais restritivos para abertura de processo de caducidade.

    III.            Compartilhamento de infraestrutura

O Decreto trouxe novo regramento do compartilhamento de infraestrutura entre as concessionárias de distribuição de energia elétrica e o setor de telecomunicações, ao determinar que tais concessionárias devem ceder a pessoa jurídica distinta, de forma onerosa e orientada a custos, o espaço em infraestrutura de distribuição, as faixas de ocupação e os pontos de fixação dos postes das redes aéreas. Nesse sentido, foi acrescida uma nova figura totalmente independente na relação de compartilhamento para tornar mais dinâmicas as negociações com as empresas do setor de telecomunicações.

Adicionalmente, o Decreto determina que o compartilhamento será objeto de exploração comercial, podendo englobar localidades com diferentes perfis de atratividade econômica, desde que seguida a regulamentação a ser fixada conjuntamente pela ANEEL e pela ANATEL. A cessionária também está vinculada a esta futura regulamentação conjunta, devendo observar também as condições técnicas aplicáveis e as regras de regularização da faixa de ocupação.

Por fim, vale destacar que as disposições do Decreto referentes ao compartilhamento de infraestrutura são um desdobramento da Política Nacional de Compartilhamento de Postes (“Poste Legal“), instituída em 2023 pela Portaria Interministerial MCOM/MME nº 10.563/2023, que visa a cooperação entre o setor de energia elétrica e o de telecomunicações no que se refere ao estabelecimento de normativas relacionadas ao compartilhamento de infraestrutura.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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