Por meio da Conta Covid, as distribuidoras de energia elétrica receberão recursos para enfrentar a perda de receita temporária em decorrência da pandemia, tanto pela diminuição do consumo, como pelas medidas que proibiram as distribuidoras de cortar o fornecimento de clientes de determinadas categorias que estejam inadimplentes. Nesse contexto, a ajuda às distribuidoras visa: (i) assegurar a solvência das distribuidoras e, indiretamente, dos demais agentes do setor elétrico (especialmente os geradores, e em menor grau os transmissores), uma vez que as distribuidoras funcionam como “caixa” do setor, atuando no recolhimento de parte significativa de recursos por meio das tarifas de energia; e (ii) resguardar consumidores de efeitos adversos como o aumento tarifário em período de crise econômica.
Segundo o Ministério de Minas e Energia – MME, trata-se de uma operação de mercado, estruturada como empréstimo sindicalizado lastreado por ativos tarifários que transitam pela Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme autorizado pela MP 950, para viabilizar que o custo dos empréstimos seja mais baixo do que aquele que qualquer distribuidora ou consumidor, industrial ou não, enfrentaria se fosse captar recursos individualmente junto ao mercado financeiro.
Objetivos
A Conta Covid será gerida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para receber recursos de empréstimos bancários contratados pela própria Câmara (conforme regulação da ANEEL) e será destinada a cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, de concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica referentes a:
i. efeitos financeiros da sobrecontratação;
ii. saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA¹;
iii. neutralidade dos encargos setoriais;
iv. postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras homologados até a mesma data;
v. saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e
vi. antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”² , conforme o disposto em regulação da ANEEL.
As operações de crédito contratadas pela CCEE observarão os seguintes prazos:
a. entre os períodos de abril e dezembro de 2020, para os itens i e iii acima;
b. entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia e a competência de dezembro de 2020, para o item ii; e
c. enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item iv.
Pagamento dos Recursos
A CCEE deverá assegurar o repasse integral dos custos relacionados às operações de crédito à CDE, que, por sua vez, terá quotas específicas a serem fixadas pela ANEEL pelo tempo necessário à amortização da dívida.
De acordo com o Decreto, as operações deverão ser custeadas pelos consumidores cativos e por aqueles que formalizaram a opção de migração para o Ambiente de Contratação Livre – ACL após 08 de abril de 2020, por meio do recolhimento de quotas da CDE.
Os consumidores do Grupo A (alta tensão) também terão cobertos os custos relacionados ao diferimento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada. Essa questão, inclusive, chegou a ser um dos motivadores da negativa da ANEEL de pleito desses consumidores para que fossem cobrados, durante a pandemia de Covid-19, pela energia consumida e não pela contratada.
Por fim, a ANEEL também será responsável por estabelecer os recursos a serem repassados da CDE à Conta Covid com a finalidade de utilização pela CCEE para o pagamento da dívida a constituição das respectivas garantias.
Renúncia de Direitos
O Decreto estabelece que o recebimento dos recursos da Conta Covid está condicionado à manifestação expressa, em caráter irrevogável e irretratável, de aceite das condições:
I. dispostas no Decreto;
II. vedação de requerimentos de suspensão ou redução dos volumes de energia elétrica adquiridos por contratos de compra e venda de energia elétrica, em razão da eventual diminuição do consumo verificada em sua respectiva área de concessão ou permissão até dezembro de 2020, ressalvadas as hipóteses previstas nas normas setoriais de regência;
III. limitação, em caso de inadimplemento intrassetorial, da distribuição de dividendos e dos pagamentos de juros sobre capital próprio ao percentual mínimo legal de 25% do lucro líquido, preservada a constituição da Reserva Legal e da Reserva para Contingências, nos termos do disposto nos art. 193, art. 195 e art. 202 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
IV. renúncia ao direito de discussão, em âmbito judicial ou arbitral, o disposto nos incisos I, II e III, ressalvada a possibilidade de requerer na ANEEL o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão.
Observações
Montante a ser disponibilizado: O montante disponível para os empréstimos ainda depende de definição governamental.
Duração da Sobrecontração: É possível que a sobrecontratação no setor elétrico perdure até depois de dezembro de 2020 devido à provável queda no PIB. Ainda não está claro como essa sobrecontratação será tratada no futuro.
Pendência de Regulamentação: Diversos pontos do Decreto somente dependem de regulamentação da ANEEL. A Agência já manifestou que realizará consulta pública sobre o assunto, a qual deverá ter procedimentos mais céleres para agilizar o desembolso dos recursos.
Renúncia à suspensão ou solicitação de diminuição de demanda: não está explícito que distribuidoras que já notificaram geradores e/ou comercializadores poderão interromper tais procedimentos para aderirem à ajuda, mas seria natural que essa opção estivesse disponível a distribuidoras nessa situação.
Migração para o ACL: Há dúvida sobre o momento específico que será considerado pela ANEEL como exercício de opção para migração para o ACL pois existem, por exemplo, consumidores que já iniciaram os procedimentos mas cuja migração ocorrerá somente em 2021.
Próxima Fase: De acordo com notícia veiculada no portal do Ministério de Minas e Energia – MME, o órgão entende que o decreto encerra a primeira fase de discussões sobre o impacto da pandemia no setor elétrico. A próxima etapa de discussão continuará a demandar o envolvimento ativo de todos os elos da cadeia do setor elétrico.
Clique aqui para acessar a íntegra do Decreto.
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Notas de Rodapé:
¹A Parcela A da tarifa de distribuição compõe os itens não gerenciáveis pela Distribuidora, tais como custo de aquisição de energia e encargos setoriais.
²A Parcela B da tarifa se refere aos custos sobre os quais a Distribuidora tem ingerência, como, por exemplo, custos operacionais e remuneração de capital.
Montamos um grupo de gerenciamento da pandemia, o Covid-19 Desk, para identificação dos riscos e auxílio aos clientes quanto aos impactos do novo Coronavírus nos seus negócios. Estamos atentos a todos os desdobramentos e manteremos todos os nossos clientes devidamente informados. Qualquer dúvida pode ser enviada para o e-mail: covid19@cesconbarrieu.com.br.