Governo sanciona medidas de auxílio a estados e municípios incluindo repasse de R$60bi

As medidas de auxílio previstas no referido Programa possuem efeito imediato e incluem o repasse direto de recursos pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como a suspensão e a reestruturação de obrigações financeiras e vedações.

A LC 173 tem como pano de fundo um cenário de grave crise fiscal que já vinha assolando os entes federativos e, nesse contexto, objetiva socorrê-los e mitigar os efeitos da perda de arrecadação durante a pandemia. Algumas de suas modificações estão em linha com outras frentes jurídicas recentes de combate à pandemia, como é o caso de interpretação de dispositivos da LRF pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6357-DF e da Emenda Constitucional 106/2020, sobre a qual sugerimos a leitura de nosso Informa específico, disponível aqui.

Auxílio financeiro direto. O auxílio financeiro da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios será de R$60 bilhões, em quatro parcelas mensais e iguais, a serem aplicados em medidas de enfrentamento da pandemia e na mitigação de seus efeitos econômicos. Desse montante, R$10 bilhões se destinarão exclusivamente a ações de saúde e assistência social.

O cálculo das parcelas será feito pela Secretaria do Tesouro Nacional (“STN”) de acordo com os seguintes critérios: taxa de incidência da doença divulgada pelo Ministério da Saúde, população apurada pelo IBGE e a proporção estabelecida no Anexo I da LC 173. Deixará de receber o auxílio o ente que, no prazo de até 10 dias contados da publicação da LC 123, não renunciar ao direito em que se funda eventual ação judicial movida contra a União após 20.03.2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia do Covid-19.

Suspensão do pagamento de dívidas. A LC 173 impede que, até 31.12.2020, a União execute as garantias de dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento que especifica, celebrados com os demais entes. Caso o ente suspenda o pagamento dessas dívidas, os valores não pagos, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, serão incorporados aos respectivos saldos devedores a partir de 1º.01.2022, para pagamento pelo prazo de amortização remanescente do contrato. Não haverá inclusão do ente federado em cadastro de inadimplentes e o ente deverá empregar os valores não pagos preferencialmente nas ações de enfrentamento da pandemia do COVID-19.

Os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 01.03.2020 e 31.12.2020, ficarão suspensos. Nesse caso a suspensão dependerá de regulamentação para delimitar melhor o alcance, conforme exposto pelos parlamentares.

A estimativa é de que essas dívidas suspensas somem mais de R$40 bilhões.

Reestruturação e securitização de dívidas. A LC 173 autoriza que os entes reestruturem suas operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais, mediante aditivo contratual para suspender os pagamentos de principal e quaisquer encargos devidos no exercício de 2020. Nesse caso, dispensa-se o cumprimento das exigências para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive as previstas na LRF, como autorização legislativa e verificação dos limites e das condições impostas pela STN. Caso essas operações de crédito sejam garantidas pela União, tal garantia será mantida e não será necessário alterar os respectivos contratos de garantia ou contragarantia.

As dívidas garantidas pela STN com data de contratação anterior a 1º.03.2020 que forem reestruturadas em 2020 poderão ser securitizadas, observada a regulamentação da STN e os seguintes requisitos: (i) se enquadre como uma operação de reestruturação de dívida; (ii) a securitização seja realizada no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais; (iii) a dívida tenha determinadas características, como prazo máximo de 30 anos e não seja este superior a três vezes o prazo da dívida original, fluxo e custo inferiores aos da dívida atual e indexação ao CDI. A disposição que permite a securitização, de suma importância para prover liquidez aos créditos a entes públicos, vem ao encontro de pleitos do setor financeiro e do interesse dos próprios entes. Ela poderá abrir espaço no balanço das instituições financeiras credoras do setor público para novas operações.

Alterações na LRF. A LC 173 alterou a LRF para reforçar os limites à criação e ao aumento de despesas com pessoal fixados no art. 21 e para incluir o §1º do art. 65, fixando novas regras aplicáveis no caso de uma calamidade pública reconhecida por decreto legislativo.

Enquanto perdurar uma calamidade, estarão suspensas os limites, condições e restrições legais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos casos de (i) contratação e aditamento de operações de crédito; (ii) concessão de garantia; (iii) contratação entre entes federativos e; (iv) recebimento de transferências voluntárias.

Entre as exigências legais suspensas estão as vedações às operações de crédito (artigos 35, 37 e 42) e as condicionantes para renúncia de receitas e geração de despesas (artigos 14, 16 e 17), desde que os recursos captados, os incentivos ou benefícios concedidos ou as despesas sejam destinados ao combate à calamidade pública.

Essas normas seguem algumas disposições gerais: vigem enquanto perdurar a calamidade; devem observar os termos estabelecidos nos respectivos decretos legislativos de cada ente; aplicam-se aos atos necessários ao cumprimento do respectivo decreto legislativo; não dispensam os deveres de transparência, controle e fiscalização.

Demais medidas e vetos. A LC 173 impõe, até o final de 2021, diversas medidas adicionais de austeridade fiscal aos entes afetados pela calamidade pública decorrente da Covid-19 decretada nos termos do art. 65 da LRF. Foram resguardadas medidas como criação de cargos e contratação de pessoal destinadas ao combate da pandemia, desde que sua vigência e seus efeitos não ultrapassem a duração da calamidade.

O texto final foi publicado com quatro vetos, dentre os quais a proposta de impedimento à União para execução, no exercício de 2020, de garantias e contragarantias de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito. Tal veto se fundamentou no fato de que a não execução de garantias pela União poderia negativar os entes federativos perante organismos multilaterais e, como consequência, encarecer operações futuras, impactando o “risco de refinanciamento do país e potencial judicialização nos tribunais estrangeiros”. Os vetos ainda podem ser mantidos ou rejeitados pelo Congresso Nacional.

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