A norma publicada visa à regulamentação do Art. 18-B da Lei nº 12.334/2010, que dispõe que os órgãos fiscalizadores das barragens abrangidas pela PNSB devem criar sistema de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas habilitadas a atestar a segurança da barragem, incluída a certificação.
Conforme disposto na Portaria, o processo de credenciamento será realizado pelo SEI, poderá ser pleiteado a qualquer momento pelo interessado, o qual deverá apresentar os documentos elencados no Art. 2º da norma, quais sejam:
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Formulário, declaração de inexistência de fatos impeditivos e termo de responsabilidade, respectivamente disponibilizados nos Anexos I, II e III da Portaria;
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RG e CPF;
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Currículo;
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Certidões de registro e quitação, de atribuição profissional, e de acervo técnico, emitidas pelo CREA/MG; e
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Comprovante de endereço;
De acordo com o disposto no Anexo II, são considerados impeditivos para o credenciamento: a) possuir quaisquer impedimentos para exercício das atividades sob o registro profissional no Crea/Confea; b) falsidade na prestação das informações no âmbito do credenciamento; c) Fazer parte do quadro geral de servidores ativos ou contratados da Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad, da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam do Instituto Mineiro das Águas – Igam ou do Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Já no caso de pessoas jurídicas, a norma também exige apresentação de quadro técnico e de responsáveis técnicos, sendo que os profissionais vinculados às pessoas jurídicas também deverão se credenciar individualmente junto ao IGAM.
As decisões a respeito do credenciamento, de competência do Diretor de Operações e Eventos Críticos, serão objeto de notificação ao requerente no prazo de 90 dias, cabendo recurso dirigido ao Diretor Geral do IGAM, nos termos do disposto nos termos dos artigos 51 a 58-A da Lei Estadual nº 14.184/2002. Caso constatada a insuficiência de documentos, o requerente será considerado automaticamente inabilitado, devendo entrar com novo pedido de credenciamento ao órgão.
A vigência do credenciamento, por sua vez, será de 3 anos, período em que o titular ficará vinculado às obrigações de prestação adequada de serviços e informações, além das respectivas responsabilizações. O profissional poderá ser descredenciado pelo IGAM a qualquer momento em caso de (i) descumprimento de regras, normas e termos de referência vigentes em Minas Gerais; (ii) inabilitação pelo CREA/MG; (iii) verificação de questões impeditivas que comprometam a atuação do profissional ou atentem contra sua idoneidade; (iv) razões de conveniência e de interesse público decorrentes de fatos supervenientes, devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar o descredenciamento. Cabe ressaltar que a norma não cuidou de definir quais seriam os critérios a serem considerados na referida análise de pertinência e suficiência, o que pode conferir ao órgão discricionariedade para decidir quanto ao descredenciamento nestes casos.
Nos casos em que o profissional já for cadastrado pela Fundação Estadual de Meio Ambiental (FEAM), a norma prevê procedimento simplificado, podendo o interessado pleitear a convalidação do credenciamento no IGAM com a apresentação do formulário, documentos e declarações relacionados nos incisos I, IV e V do Art. 2º da norma, e de documento da FEAM que ateste o credenciamento.
Por fim, a listagem das pessoas físicas e jurídicas credenciadas será atualizada mensalmente e disponibilizada no sítio eletrônico do IGAM para acesso ao público.
A portaria entra em vigor 90 dias após sua publicação, de modo que passará a valer em 06/03/2023.
As Equipes de Direito Minerário e Direito Ambiental do Cescon Barrieu se colocam à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da nova Portaria.
Para verificar na íntegra o conteúdo das normas mencionadas nesse Informa, acesse os links abaixo: