A Reforma Tributária traz alterações significativas para o setor imobiliário. O PLP 68/24 estabelece a possibilidade de optar pelo recolhimento de IBS e CBS com a alíquota reduzida de 3,65% sobre receitas de contratos de locação firmados até a data de publicação da Lei Complementar, prevista para ocorrer entre 16 e 17 de janeiro de 2025.
Essa regra de transição busca manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados por prazo determinado até essa data, permitindo uma tributação equivalente ao atual regime de PIS/Cofins para empresas no lucro presumido. A alíquota reduzida representa uma diminuição significativa frente à alíquota padrão de IBS/CBS, estimada em aproximadamente 8% para locações imobiliárias.
Atenção: Ao optar pela alíquota reduzida, o contribuinte não poderá tomar créditos relacionados ao imóvel sujeito a este regime opcional. A decisão, portanto, exige análise cuidadosa de impacto tributário.
Requisitos para Exercício da Opção
Para garantir a aplicação da alíquota de 3,65%, é necessário atender aos requisitos específicos até a publicação da Lei Complementar:
Locação Residencial
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Contrato por prazo determinado, assinado até a data de publicação da lei.
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O regime especial valerá pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.
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Comprovação da data de assinatura por:
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Reconhecimento de firma;
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Assinatura eletrônica;
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Comprovação de pagamento do aluguel até o último dia do mês subsequente ao primeiro mês do contrato.
Locação Não Residencial
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Contrato por prazo determinado, assinado até a data de publicação da lei.
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Comprovação da data de assinatura exclusivamente por:
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Reconhecimento de firma;
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Assinatura eletrônica.
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Registro do contrato em:
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Cartório de Registro de Imóveis ou Registro de Títulos e Documentos até 31 de dezembro de 2025; ou
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Disponibilização para a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS, conforme regulamento.
Impactos e Considerações
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Essa medida transitória busca resguardar a estabilidade contratual frente às mudanças da Reforma Tributária.
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No entanto, é essencial avaliar os impactos financeiros e tributários, considerando a impossibilidade de aproveitamento de créditos no regime opcional.
Curto prazo para atendimento dos requisitos
Considerando a iminência da sanção presidencial e a publicação da respectiva lei, orientamos os contribuintes interessados na opção pela tributação com alíquota de 3,65% a tomarem as providências necessárias para atender aos requisitos legais. É imprescindível que o reconhecimento de firma ou a assinatura eletrônica dos contratos de locação seja providenciado até a data de publicação da lei complementar.
A equipe do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte na aplicação dos dispositivos mencionados.