INCRA opõe-se a transferência de controle da Eldorado Brasil Celulose S.A

​A Nota Técnica nº 2845/2023/SR(MS)F1/SR(MS)F/SR(MS)/INCRA, emitida pelo INCRA em 21/12/2023 (Nota Técnica), considerou que a Eldorado (empresa brasileira sob controle brasileiro) é proprietária e arrendatária de imóveis rurais com área superior a 100 módulos de exploração indefinida (MEI) e que a transferência da parcela remanescente de 50,5% de ações do capital da Eldorado para a CA Investment levaria à transferência de seu controle para uma empresa estrangeira, para o que seria necessária a prévia autorização do Congresso Nacional Brasileiro.

Considerando que a autorização prévia do Congresso Nacional (e do INCRA) não foi obtida, a Nota Técnica entendeu que o contrato de venda das ações da Eldorado violou as Leis nº 5.709/1971 e 8.629/1993, o Decreto nº 74.965/1974 e a Instrução Normativa nº 88/2017 e que seria, portanto, nulo de pleno direito.

A conclusão da Nota Técnica está em consonância com a decisão judicial proferida, em julho/2023, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF 4), nos autos de ação popular ajuizada em face da CA Investment, Eldorado, INCRA, J&F Investimentos S.A., Paper Excellence B.V. e Advocacia Geral da União, que determinou a suspensão dos atos de transferência das ações de emissão da Eldorado para a CA Investment.

Por fim, a Nota Técnica deixou claro que:

(i) a obtenção de aprovação do INCRA, no CDN – Conselho de Defesa Nacional e/ou do Congresso Nacional, quando aplicável, para a aquisição direta ou indireta (via operações societárias), da propriedade ou do arrendamento de imóveis rurais deve sempre ser prévia à concretização de tais operações pretendidas, podendo, eventualmente, ser regrada nos contratos preliminares de aquisição, como condição suspensiva;

(ii) o INCRA entende que a própria operação societária de aquisição das ações (controle societário) seria nula de pleno direito e não o contrato imobiliário em si (de aquisição de propriedade ou arrendamento rural);

(iii) a decisão tratou, apenas, das restrições aplicáveis à aquisição de propriedade e/ou ao arrendamento de imóveis rurais, não sendo abordada a aplicação de tais restrições legais a outros tipos de contratos tendo por objeto imóveis rurais (tais como: o direito real de superfície, o usufruto e/ou a cessão de uso).

Em razão da determinação do INCRA, em 02/01/2024, a Eldorado emitiu um Comunicado ao Mercado, com a finalidade de dar ciência das determinações do TRF4 e do INCRA, informando que “orientará as suas acionistas a adotar as providências cabíveis que, nos termos da Nota Técnica, incluem cancelar a aquisição e, se houver interesse de ambas as partes em nova transação, solicitar ao INCRA e aos demais órgãos competentes prévia autorização para o negócio”.

 

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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