Nesse sentido, ficou decidido que a eficácia dos acordos individuais para redução proporcional de jornada e salário e suspensão temporária de contrato de trabalho estará condicionada à (i) negociação coletiva conduzida pelo sindicato da categoria, ou (ii) anuência do sindicato com as condições previstas nos acordos individuais, inclusive em relação aos trabalhadores considerados hipersuficientes. Para Ricardo Lewandowski, o § 4º do art. 11 da MP 936/2020 deverá dispor que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Aguarda-se a análise do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. A análise pelo Plenário está pautada para o próximo dia 16 de abril de 2020. A liminar proferida na ADI 6363 é válida a partir de sua publicação. A integra da decisão pode ser encontrada aqui.