A Portaria define que a data de início do salário-maternidade continua sendo a data do parto ou até 28 dias antes do parto, mas nos casos em que mãe e/ou filho necessitarem de períodos maiores de recuperação, o benefício será pago durante todo o período de internação e por mais 120 dias, contados a partir da data da alta da internação do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que acontecer por último.
Para que a prorrogação do pagamento do benefício tenha efeito, a empregada deverá solicitar a prorrogação ao empregador, que ficará responsável por realizar requerimento de prorrogação de salário-maternidade em nome da empregada.
Em caso de internação superior a 30 dias, as prorrogações do benefício deverão ser solicitadas a cada período de 30 dias, observado que o novo pedido de prorrogação poderá ser feito após a conclusão da análise do pedido anterior. Cada requerimento de prorrogação deve ser instruído com novo atestado médico ou relatório de internação atualizado.
Durante o período de internação e após a alta médica, por 120 dias, o empregador poderá realizar compensação do salário-maternidade regularmente. Não poderá haver prestação de serviços durante o período de pagamento de salário-maternidade.
Em caso de falecimento da mãe e internação do bebê, o cônjuge ou companheiro sobrevivente fará jus ao benefício ampliado.
A Portaria entrou em vigor em 22 de março de 2021 e cobre os requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13 de março de 2020, ainda que o requerimento de prorrogação do benefício seja feito após a alta da internação.