Lei 14.514/2022: Publicada lei que autoriza que títulos minerários sejam oferecidos em garantia e que minerais nucleares sejam explorados por particulares, em associação com a INB

​Em 30/12/2022, foi publicado no DOU a Lei 14.514/2022, que converteu a Medida Provisória nº 1.133-A em lei. O referido ato normativo manteve as significativas alterações ao regime de pesquisa e exploração dos minérios nucleares e promoveu importantes inovações no que tange à pesquisa e lavra de recursos minerais não nucleares, as quais sintetizamos no quadro e texto abaixo.

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No que se refere às alterações promovidas no Código de Mineração, destaca-se a ampliação do prazo de vigência do alvará de pesquisa, que passa de 03 para 04 anos, podendo tal prazo ser prorrogado, observadas disposições a serem definidas pela ANM em regulamento próprio.

Outra importante alteração trazida pela Lei 14.514/2022 se refere à possibilidade de o empreendedor se comprometer a buscar os financiamentos necessários para o cumprimento do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e operação da mina, como alternativa à comprovação da disponibilidade de recursos prevista no artigo 38, VII do Código de Mineração (Decreto-lei 227/1967).

Além disso, a nova Lei trouxe a possibilidade de os títulos minerários, independentemente de suas fases, serem onerados e oferecidos em garantia pelos seus titulares, o que deve, ao fim, incentivar e facilitar a conquista de recursos pelos empreendedores do setor.

Ademais, de acordo com a Lei 14.514/2022, caberá, à ANM, a criação e gestão de um “Cadastro Nacional de Estruturas de Mineração”, no qual deverão ser registradas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, e demais instalações previstas no PAE.

No que se refere às disposições atinentes à lavra de minerais nucleares, verifica-se que foram mantidas as disposições da Medida Provisória nº 1.133-A, que foi objeto de análise pelo Cescon Barrieu quando de sua edição (disponível em Informa Medida Provisória 1.133).

Em síntese, foi conservada a possibilidade de pesquisa e lavra de minerais nucleares pelos particulares, desde que em associação com a Indústria Nuclear do Brasil (INB), tendo sido atribuído à ANM competência para fiscalizar, regular, normatizar e autorizar as atividades de pesquisa e lavra de ditos materiais.

A íntegra da Lei 14.514/2022 pode ser acessada aqui: L14514 (planalto.gov.br)

A equipe de Direito Minerário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da nova Lei.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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