Lei assegura proteção aos entregadores de aplicativos durante a pandemia de Covid-19

​Nos casos em que o entregador preste serviços para mais de uma empresa de aplicativos de entrega, a indenização deverá ser paga pelo seguro contratado pela empresa para a qual o entregador prestava o serviço no momento do acidente.

Caso o entregador seja afastado das suas atividades em razão de infecção pelo coronavírus, a empresa deverá assegurar a devida assistência financeira pelo período de 15 dias, prorrogável por mais dois períodos de 15 dias, mediante a apresentação do comprovante ou do laudo médico que ateste a condição decorrente da Covid-19 e justifique o afastamento. O valor da assistência financeira deverá ser calculado de acordo com a média dos 3 últimos pagamentos mensais recebidos pelo trabalhador.

Com relação às medidas de prevenção, as empresas de aplicativos de entrega têm o dever de informar ao entregador sobre os riscos do coronavírus, bem como prover os cuidados necessários para que evitem o contágio e a disseminação da doença, disponibilizando máscaras e álcool em gel, medida que poderá ser atendida por meio de repasse ou reembolso das despesas do entregador com os equipamentos de proteção. A fornecedora do produto ou do serviço deverá permitir que o entregador utilize as instalações sanitárias de seu estabelecimento e garantir o acesso do entregador a água potável.

O contrato ou termo de registro celebrado entre a empresa de aplicativo de entrega e o entregador deverá prever, expressamente, as hipóteses de bloqueio, suspensão ou exclusão da conta do entregador da plataforma eletrônica, que poderão ser adotadas mediante comunicação devidamente fundamentada, com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência, salvo em casos de ameaça à segurança e à integridade da plataforma eletrônica, dos fornecedores ou dos consumidores, em razão de suspeita de prática de infração penal.

O regramento previsto na Lei não servirá de base para caracterização da natureza jurídica da relação entre os entregadores e as empresas de aplicativo de entrega.

O descumprimento das obrigações dispostas na Lei pelas empresas de aplicativo de entrega ou pelas fornecedoras do produto ou do serviço, durante a emergência de saúde pública, sujeitará as empresas ao recebimento de advertência e, em caso de reincidência, ao pagamento de multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 por infração cometida.

A Lei entrou em vigor em 6 de janeiro de 2022, data de sua publicação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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