O aguardado Marco Legal das Ferrovias tem como objetivo a melhoria e a ampliação das formas de exploração ferroviária no país. Um de seus principais focos é a flexibilização da participação de agentes privados na exploração da infraestrutura ferroviária, assim como no transporte de pessoas e cargas por meio de trilhos.
Nessa linha, prevê-se que a exploração indireta de ferrovias poderá ocorrer em regime privado, mediante autorização, ou em regime público, por meio de concessão. Na primeira hipótese, será garantida a liberdade de preços, observadas as regras de concorrência e competitividade.
Para a obtenção de autorização, os interessados poderão apresentar requerimento ao Poder Público ou, ainda, participarem dos chamamentos públicos que serão instituídos com essa finalidade. Os requerimentos deverão ser compostos por:
(i) minuta preenchida do contrato de adesão e memorial com a descrição técnica do empreendimento e a indicação de fontes de financiamento pretendidas (o modelo de contrato será disponibilizado pelo regulador ferroviário);
(ii) relatório técnico descritivo contendo informações de georreferenciamento do percurso da ferrovia, detalhamento da configuração logística, características e especificações técnicas da ferrovia, cronograma da implantação ou recapacitação da ferrovia; e
(iii) certidões de regularidade da empresa requerente.
O regulador ferroviário, após conhecer o requerimento, deverá publicizar o seu extrato, analisá-lo e publicar o resultado da apreciação. A decisão pela aprovação da autorização é vinculada.
Assim, cumpridos os requisitos legais, a autorização deverá ser concedida, comportando apenas exceções específicas, especialmente nas hipóteses incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou de existência de motivo técnico-operacional relevante, devidamente justificado.
Os chamamentos públicos para identificação de interessados na exploração de ferrovias, por sua vez, ocorrerão quando houver ferrovias não implantadas, ociosas ou em processo de devolução ou desativação. O critério de julgamento será a maior oferta de pagamento pela outorga.
A figura dos investidores também foi prevista na nova lei. Estes serão classificados em Usuário Investidor e Investidor Associado.
O Usuário Investidor estabelecerão acordos e negócios com o operador ferroviário com objetivo de aumentar a capacidade, aprimorar ou adaptar operacionalmente a infraestrutura ferroviária outorgada. É facultada a aplicação dos investimentos provenientes desta parceria no cumprimento das metas pactuadas com o regulador rodoviário e, no mais, os bens custeados com valores decorrentes do investimento incorporam-se ao patrimônio da operação ferroviária.
Os Investidores Associados, por sua vez, aplicarão recursos e firmarão projetos com concessionárias ferroviárias para construção, aprimoramento, adaptação, ampliação ou operação de instalações adjacentes, com vistas a viabilizar a prestação ou melhorar a rentabilidade de serviços associados à ferrovia.
Em ambos os casos, os operadores ferroviários poderão pactuar livremente o contrato com os investidores, devendo, apenas, comunicar o regulador sobre o contrato firmado, com exceção dos casos em forem previstas obrigações que excedam os prazos e valores previstos no contrato de concessão, hipótese em que o regulador deverá anuir previamente com a operação. Além disso, os direitos e as obrigações previstos nestes contratos estendem-se aos seus sucessores.