Lei municipal em Salvador: Renova centro, impulso imobiliário e vanguarda logística para o desenvolvimento urbano sustentável

​O programa Renova Centro estabelece
uma série de benefícios fiscais para incorporadores, investidores e adquirentes
de imóveis localizados no centro histórico de Salvador destinados às obras de
edificação, restauração na modalidade retrofit, recuperação ou reforma
de unidades imobiliárias residenciais unifamiliar e multifamiliar, não
residenciais e de uso misto, sendo eles:

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Também será concedida a devolução
de até 50% do valor de aquisição do imóvel ou do valor investido nas obras de
edificação, retrofit, recuperação ou reforma dos imóveis abrangidos no
Renova Centro, na forma de Cartas de Créditos a serem expedida pela SEFAZ. No
caso dos empreendimentos residenciais
, serão considerados tanto o valor
dispendido com a aquisição quanto o valor investido nas obras do empreendimento.
Por sua, vez,  no caso dos
empreendimentos comerciais
, será considerado apenas o valor investido
nas obras.

Além dos benefícios acima citados
e da possibilidade de cessão desses créditos para terceiros, o programa Renova
Centro
dispensa a cobrança de Outorga Onerosa do Direito de Construir
nos empreendimentos construídos ou reformados no centro histórico de Salvador  traz benefícios fiscais de redução de alíquota
de ISS e isenção de taxa de fiscalização de funcionamento (TFF) para os estabelecimentos
comerciais que funcionem nos térreos de estabelecimentos residenciais (fachada ativa)
e para os serviços para apoio aos empreendimentos habitacionais.

A área do Centro histórico é
definida no Anexo I da referida lei e compreende todos os imóveis na poligonal
em amarelo na imagem abaixo:

2.png

Ainda no âmbito do Renova Centro,
referida lei autorizou a conversão de imóveis não residenciais em residenciais
unifamiliares e multi-domiciliares e vice-versa, destinados também à hospedagem
turística, residência estudantil e facultou a destinação do térreo dessas
edificações à atividade comercial, de serviço ou equipamento cultural,
claramente visando facilitar a alteração da destinação das edificações do
centro-histórico e, assim, incentivar a reocupação do centro da cidade de Salvador,
como já vem acontecendo com outros grandes centros urbanos no Brasil, a exemplo
de São Paulo, Rio de Janeiro e Porto Alegre.

Para se beneficiarem do programa
“Renova Centro” os interessados precisarão aderir ao programa e observar os
prazos e condições previstos no Decreto nº 37.862/2023. Os processos de
licenciamento dos empreendimentos residenciais que aderirem ao “Renova Centro”
terão prioridade junto aos órgãos da administração municipal.

O Programa de Incentivos
Fiscais e Econômicos Para Desenvolvimento de Novos Polos Logísticos
,
por sua vez, visa fomentar a atividade logística na cidade de Salvador
incentivando a instalação de novos empreendimentos e ampliação dos já existentes.
Serão concedidos benefícios fiscais para as empresas cujos empreendimentos logísticos
se localizem em determinadas áreas da cidade e desde que destinem-se às
atividades de (i) transporte rodoviário de cargas, exceto
produtos perigosos e mudanças, municipal; (ii) transporte
rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal,
interestadual e internacional; (iii) transporte rodoviário de
produtos perigosos; (iv) armazéns gerais – emissão de Warrant;
(v)
depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns
gerais e guarda-móveis; (vi) carga e descarga; (vii)
organização logística de transporte de cargas e (viii) operador
de transporte multimodal – OTM.

Os benefícios fiscais concedidos
serão os seguintes:

(i) isenção do
ITIV, na transmissão onerosa a qualquer título do imóvel, para instalação ou
ampliação de empresas e/ou empreendimentos;

(ii) redução de 50%
do valor do IPTU, referente ao imóvel beneficiado;

(iii) isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS para os serviços de
construção civil realizados direta ou indiretamente pela empresa e
empreendimento, referente à construção, instalação ou ampliação do
empreendimento, e;

(iv) redução da alíquota do ISS de 5% para 2% ,
pelo prazo de 5 anos, para as empresas que prestem os serviços relacionados
diretamente e de forma preponderante com a atividade logística instalada, no
caso de ampliação, ou que vierem a se instalar nas áreas abrangidas pelo
programa.

Por fim, o Programa de
Incentivo à Atividade Imobiliária em geral
, que se restringe à
atividade de incorporação imobiliária de terrenos destinados à construção de
empreendimentos imobiliários e às edificações imobiliárias destinadas à obra de
construção, reforma, reparação, restauração, inclusive na modalidade retrofit,
concede aos aderentes os seguintes benefícios:

(i) a suspensão da
exigibilidade dos créditos tributários do IPTU e da TRSD incidentes sobre o
imóvel objeto da incorporação imobiliária no prazo de até 60 dias após a
emissão do alvará de construção, reforma, reparação ou restauração, e;

(ii) o parcelamento
dos créditos tributários decorrentes IPTU e TRSD, constituídos até a data de
adesão ao parcelamento, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

Tratam-se de medidas que se
coadunam com as boas práticas dos grandes centros urbanos do Brasil, visando aumentar
o adensamento das áreas centrais das cidades, aproveitando os equipamentos
urbanos já existentes e fomentar a atividade logística e imobiliária em geral,
contribuindo para o desenvolvimento econômico e social da capital
soteropolitana.

Finalmente, vale destacar que a
Lei Municipal nº. 9.767/2023 foi publicada em 1º de dezembro de 2023 e se
encontra em vigor desde a data de sua publicação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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