Nos últimos anos, as atividades notariais
e registrais tiveram que adaptar seus atos e serviços para o meio eletrônico. Esta
evolução se iniciou em 2009, com a Lei n º 11.977, que instituiu o sistema de
registro eletrônico. Desde então, os serviços notariais e registrais passaram a
investir em novas tecnologias, com a finalidade de unificação de informações
públicas em todo o território nacional. Foi assim que surgiram as centrais
eletrônicas de cartórios extrajudiciais em diversos Estados do Brasil. Com o
advento da pandemia mundial da covid-19, esta evolução da prestação dos
serviços notariais e registrais de forma remota, em meio eletrônico, foi muito
acelerada, em consequência do isolamento social e do fechamento físico
obrigatório de muitos Cartórios.
Consequentemente, foi necessário
adequar-se a legislação e as normas de corregedoria aplicáveis aos serviços
extrajudiciais, para que os cartórios pudessem continuar com seus trabalhos por
meio eletrônico. Nesse contexto, o Provimento nº 107, de 24 de junho de 2020,
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), proibiu a cobrança de qualquer valor do
consumidor final dos serviços prestados pelas centrais eletrônicas registrais e
notariais, a qualquer título (inclusive “contribuições” ou “taxas”), sem a
devida previsão legal prévia e expressa, sendo certo que: (i) os custos de
manutenção, gestão e aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem
ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e interventores vinculados as
entidades associativas coordenadoras; (ii) as entidades associativas podem
custear tais despesas, em nome de seus associados; e (iii) as Corregedorias
locais devem inserir as Centrais em seu calendário de correições e inspeções,
com a finalidade de verificar a observância das normas vigentes que lhe são
afetas.
Esta medida do CNJ acabou por
levantar o debate sobre a real viabilidade e a subsistência desses serviços
remotos prestados pelas centrais eletrônicas estaduais dos cartórios, concomitantemente
com a criação contraditória de empresas privadas, com fins lucrativos, no
mercado, que chegaram a cobrar até 1.000% a mais dos usuários finais pelos
mesmos serviços notariais e registrais, que vinham sendo prestados pelas
referidas centrais eletrônicas cartorárias. Diante disso, a recente Lei nº
14.206/21, que criou o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e), alterou a Lei
nº 8.935/1994 – “A Lei dos Cartórios”- e contrariou o citado Provimento CNJ nº 107/20,
para autorizar expressamente a cobrança dos serviços digitais prestados pelas citadas
centrais eletrônicas dos cartórios, geridas por entidades oficiais representativas
da atividade notarial e de registro, possibilitando que elas estabeleçam seus
preços e gratuidades de serviços prestados aos consumidores finais.