Essa obrigação é expressamente aplicável às relações de trabalho e o sigilo pode ser quebrado apenas nos casos determinados por lei, por justa causa, autorização expressa da pessoa acometida ou, quando se tratar de menor, por autorização do responsável legal.
Além disso, no que diz respeito a inquéritos ou processos judiciais que tenham como partes pessoas que vivem nessas condições, devem ser providos os meios necessários para garantir o sigilo dessa informação. Em caso de julgamentos nos quais não seja possível manter o sigilo, o acesso às sessões somente será permitido às partes diretamente interessadas e aos respectivos advogados.
O descumprimento dessas obrigações sujeita o infrator às sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709/2018 (dentre as quais constam suspensão de atividades, advertência com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas e multas que podem chegar a R$ 50.000.000,00), bem como às demais sanções administrativas cabíveis, e obriga-o a indenizar a vítima por danos materiais e morais.
Se a divulgação dos dados sigilosos for caracterizada como intencional, com finalidade de causa danos ou ofensas, serão aplicadas em dobro as penas pecuniárias e de suspensão das atividades, bem como os danos morais devidos à vítima.
A Lei 14.284 entrou em vigor no dia 04/01/2022.