A
Lei 14.300/2022, publicada sexta-feira (07/01) no Diário Oficial da União,
estabelece as novas diretrizes da geração distribuída e do sistema de
compensação de energia elétrica e trará grandes mudanças nesse mercado.
Sistema
de Compensação.
O marco legal estabelece novas regras de compensação para o SCEE. Segundo o
artigo 17 da nova lei, só poderão ser compensados os valores da fatura
referentes ao custo da energia, enquanto os valores referentes ao fio (TUSD e
demais encargos) continuarão incidindo na conta de luz da unidade consumidora.
As novas regras para a compensação contarão com regime de transição para as unidades de geração distribuída (“GD”) já existentes ou que protocolarem solicitação de acesso em até 12 meses: nesse caso as regras incidirão somente a partir de 2046. Já as novas unidades que acessem o sistema após esse período de 12 meses contarão com um regime de ramp up, ou implementação gradual da incidência de novas componentes da tarifa, custeadas pelos recursos da CDE. Nesse sentido, temos:
Status do Projeto |
Benefício |
Já existentes ou que façam solicitação de parecer de acesso em até 12 meses contados de 07/01/22 |
Compensação de todas as componentes da tarifa até 2045 |
Solicitação de acesso após os 12 meses e até 18 meses contados de 07/01/22 |
Novas regras tarifárias não se aplicam até 31 de dezembro de 2031. |
Solicitação de acesso após os 18 meses |
Incidência gradual de componentes tarifárias relacionadas à remuneração dos serviços de distribuição: 15% a partir de 2023 30% a partir de 2024 45% a partir de 2025 60% a partir de 2026 75% a partir de 2027 90% a partir de 2028 100% a partir de 2029
Já no caso das usinas de minigeração não despacháveis* e remotas haverá uma aceleração na entrada em vigor das novas regras:
|
As usinas despacháveis são aquelas que apresentam capacidade de modulação de geração por meio do armazenamento de energia em baterias, em quantidade de, pelo menos, 20% (vinte por cento) da capacidade de geração mensal da central geradora que podem ser despachados por meio de um controlador local ou remoto. As fontes de geração fotovoltaica que possuam baterias só podem ser consideradas despacháveis se de até 3 MW (três megawatts) de potência instalada.
Prosumidores. Além das regras de compensação acima, alguns dos principais pontos para prosumidores são:
- Necessidade de apresentação de garantia de fiel cumprimento aos projetos com centrais geradoras com potência instalada superior a 500 kW, sendo que essa obrigação fica dispensada no caso de projetos enquadrados na modalidade de geração compartilhada por meio da formação de consórcio ou cooperativa e enquadrados na modalidade de múltiplas unidades consumidoras;
- Proibição de transferência do titular do parecer de acesso, ou do seu controle societário até a etapa de solicitação de vistoria, o que inviabiliza a chamada “comercialização de pareceres de acesso”; e
- As instalações de iluminação pública passam a poder participar do SCEE.
- Necessidade de promoção de chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar excedentes de energia oriundos de GD;
- Possibilidade de contratação de serviços ancilares de GD na forma de regulação a ser editada pela ANEEL, inclusive para a formação de microrredes;
- No âmbito do Programa de Energia Renovável Social (PERS), a distribuidora poderá contratar a implementação de serviços fotovoltaicos para atendimento de consumidores de baixa renda. Estes projetos podem ser financiados com recursos do Programa de Eficiência Energética – PEE ou com parcela das Outras Receitas da distribuidora que seria convertida para a modicidade tarifária;
- A sobrecontratação de energia elétrica das concessionárias e permissionárias de distribuição em decorrência da opção de seus consumidores pelo regime de microgeração e minigeração distribuídas será considerada exposição contratual involuntária;
- Criação pela ANEEL de um formulário-padrão para a solicitação de acesso, que deve ser protocolado na distribuidora, a qual não poderá solicitar documentos adicionais àqueles indicados nos formulários padronizados; e
- Possibilidade de formação de microrredes, que consistem na integração de vários recursos de geração distribuída, armazenamento de energia elétrica e cargas em sistema de distribuição secundário capaz de operar conectado a uma rede principal de distribuição de energia elétrica e também de forma isolada.
A Presidência da República vetou dois dispositivos do projeto de lei aprovado no Congresso:
- Previsão de que projetos de minigeração distribuída passariam a ser considerados projetos de infraestrutura de geração elétrica para fins de enquadramento no REIDI, aprovação como projetos prioritários para emissão e debêntures de infraestrutura e investimento de FIP-IE (com o veto, projetos de GD permanecem sem a possibilidade expressa de acesso a tais benefícios fiscais); e
- Fotovoltaicas Flutuantes: Exceção à vedação da divisão de central geradora em unidades de menor porte para o enquadramento nos limites de minigeração ou microgeração caso se tratasse de painéis fotovoltaicos instalados em superfície de lâmina d’água (com o veto, também as usinas flutuantes se sujeitam aos limites de capacidade instalada para enquadramento como GD).
Tais vetos serão apreciados pelo Congresso Nacional, que pode derrubá-los ou mantê-los.
Acesse o inteiro teor da Lei aqui.