Marco Regulatório das Eólicas Offshore é sancionado com vetos

​A nova lei consolida e amplia as diretrizes preliminares estabelecidas pelo Decreto n.º 10.946/2022, que segue vigente. O decreto trata da cessão de uso e do aproveitamento de recursos naturais em áreas marítimas. A legislação detalha as modalidades de outorga, os critérios de qualificação e as participações governamentais, entre outros aspectos.

Modalidades de outorga: Oferta Planejada e Oferta Permanente

As atividades de geração de energia eólica offshore serão desenvolvidas em áreas denominadas como prismas energéticos (“Prismas”). O direito de utilização dessas áreas será precedido de outorga de cessão de uso de áreas marítimas para o desenvolvimento do projeto almejado. A lei prevê dois modelos de cessão:

Oferta Permanente (mediante autorização)

  1. Prismas delimitados por manifestação de interesse: O poder concedente define os Prismas com base em requerimento de interessados.
  2. Chamada pública: Após o recebimento de uma manifestação de interesse, é publicada a abertura de chamada pública para identificar outros interessados, com prazo mínimo de 120 dias.
    • Caso haja apenas um interessado: a autorização pode ser concedida mediante atendimento aos requisitos mínimos.
    • Caso haja mais de um interessado: o poder concedente pode buscar composição entre os interessados ou redefinir a área do Prisma. Não havendo acordo, a área será licitada como Oferta Planejada.

Oferta Planejada (mediante concessão)

  1. Planejamento espacial: Prismas pré-determinados são oferecidos com base em estudos ambientais e instrumentos de políticas, planos e programas ambientais aplicáveis.

  2. Processo licitatório: a outorga será precedida de licitação na modalidade de concessão.

  3. Critérios de julgamento: maior valor ofertado para participações governamentais e outros critérios especificados no edital.

Fases do contrato de cessão de uso

  1. Fase de avaliação:

    • Inclui estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, bem como análise de compatibilidade com atividades locais.
    • O titular deve fornecer informações georreferenciadas sobre o potencial energético, como dados climáticos e geológicos.
    • Caso a declaração de viabilidade não seja entregue no prazo estipulado, a outorga é extinta, sem reembolso ao titular.

2. Fase de execução: inclui a implantação e operação do projeto autorizado no respectivo Prisma.


Transferência e autorização da ANEEL

  1. A transferência do termo de outorga requer autorização prévia e expressa do poder concedente, além da comprovação de requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos relevantes à outorga.

  2. A autorização ou concessão para uso de área offshore não implica automaticamente a permissão para geração de energia elétrica, exigindo autorização específica da ANEEL.

Restrições para a constituição de prismas energéticos

Não é permitida a constituição de Prismas em áreas que coincidam com:

  1. Blocos licitados sob regimes de concessão, partilha de produção de petróleo e gás ou cessão onerosa (exceto em caso de compatibilidade entre as atividades, nos termos do regulamento).

  2. Rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea.

  3. Áreas protegidas pela legislação ambiental.

  4. Áreas tombadas como patrimônio cultural e natural nos sítios turísticos do país.

  5. Áreas reservadas para exercícios militares das Forças Armadas.

  6. Áreas qualificadas como Termos de Autorização de Uso Sustentável (Taus) no mar territorial.

Participações governamentais obrigatórias

Os valores das participações governamentais são definidos no instrumento convocatório e no termo de outorga e incluem:

  1. Bônus de assinatura pago à União – correspondente ao valor ofertado na proposta;

  2. Taxas anuais de ocupação pagas à União – calculadas em reais por km²;

  3. Taxas mensais de participação proporcionais ao valor da energia gerada, distribuídas entre União (50%), estados circunvizinhos (12,5%), municípios circunvizinhos (12,5%), fundo de participação dos estados e do Distrito Federal (10%), fundo de participação dos municípios (10%) e projetos de desenvolvimento sustentável (5% – distribuídos às comunidades impactadas).

Obrigações de descomissionamento e créditos de carbono

O descomissionamento das instalações ao final da operação é obrigatório e deve considerar impactos ambientais, como a formação de recifes artificiais. Garantias financeiras para essa finalidade serão exigidas. O abandono ou a caducidade reconhecida não isentam a obrigação de descomissionamento nem o pagamento das participações governamentais devidas.

É permitida a comercialização de créditos de carbono ou ativos similares gerados pelos projetos, desde que incluídos na outorga.

Vetos presenciais

Após a aprovação do Senado no início de dezembro, o texto sancionado pelo Presidente Lula, em 10 de janeiro de 2025, vetou os artigos 22, 23 e 24 do projeto de lei, apelidados setorialmente como “jabutis”, por tratarem de temas distintos do objetivo principal do projeto de lei – o desenvolvimento de parque eólicos offshore. Os dispositivos vetados tratavam da:

  1. contratação obrigatória de geração de energia de usinas termelétricas inflexíveismovidas a gás natural, por um período de 15 anos;

  2. prorrogação dos contratos de energia de usinas termelétricas movidas a carvão até 2050 (com renovação de contratos válidos até 2028);

  3. prorrogação dos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) referentes a pequenas centrais hidrelétricas, centrais a biomassa e eólicas por 20 anos;

  4. contratação obrigatória de energia de hidrogênio líquido produzido a partir do etanol;

  5. alteração do índice de correção de contratos do Proinfa pelo IGPM em vez do IPCA; e

  6. ampliação, de 12 para 24 meses, do prazo para conclusão de projetos de mini e microgeração distribuída (MMGD) com manutenção do tratamento aplicável em matéria de encargos setoriais.

O veto foi fundamentado pelo Presidente por incompatibilidade com os compromissos internacionais ambientais assumidos pelo Brasil e pelo risco de aumento nos custos de energia, com impacto negativo estimado em bilhões.

Por outro lado, foi sancionado o artigo 19, que ampliou o prazo para descontos nas tarifas de transmissão e distribuição para usinas solares, eólicas e de biomassa de até 30 MW, com a contagem do prazo de 36 meses se iniciando a partir da entrada em operação das geradoras.

Os vetos deverão ser deliberados pelo Congresso Nacional em até 30 dias, sob pena de sobrestamento da pauta, e poderão ser derrubados mediante maioria absoluta, ou seja, 257 votos de deputados e 41 de senadores. Caso uma das Casas rejeite o veto com quantidade inferior à necessária, ele será mantido.


Bibliografia:

BRASIL. Planalto. Lei Federal n.º 15.097 de 10 de janeiro de 2025. Clique aqui.

[1] São usinas termelétricas que, ao serem acionadas pelo Operador Nacional do Sistema, precisam operar por uma determinada quantidade de tempo, independentemente da ordem de mérito e, por isso, frequentemente encarecem o preço da energia.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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