A nova lei consolida e amplia as diretrizes preliminares estabelecidas pelo Decreto n.º 10.946/2022, que segue vigente. O decreto trata da cessão de uso e do aproveitamento de recursos naturais em áreas marítimas. A legislação detalha as modalidades de outorga, os critérios de qualificação e as participações governamentais, entre outros aspectos.
Modalidades de outorga: Oferta Planejada e Oferta Permanente
As atividades de geração de energia eólica offshore serão desenvolvidas em áreas denominadas como prismas energéticos (“Prismas”). O direito de utilização dessas áreas será precedido de outorga de cessão de uso de áreas marítimas para o desenvolvimento do projeto almejado. A lei prevê dois modelos de cessão:
Oferta Permanente (mediante autorização)
- Prismas delimitados por manifestação de interesse: O poder concedente define os Prismas com base em requerimento de interessados.
- Chamada pública: Após o recebimento de uma manifestação de interesse, é publicada a abertura de chamada pública para identificar outros interessados, com prazo mínimo de 120 dias.
- Caso haja apenas um interessado: a autorização pode ser concedida mediante atendimento aos requisitos mínimos.
- Caso haja mais de um interessado: o poder concedente pode buscar composição entre os interessados ou redefinir a área do Prisma. Não havendo acordo, a área será licitada como Oferta Planejada.
Oferta Planejada (mediante concessão)
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Planejamento espacial: Prismas pré-determinados são oferecidos com base em estudos ambientais e instrumentos de políticas, planos e programas ambientais aplicáveis.
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Processo licitatório: a outorga será precedida de licitação na modalidade de concessão.
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Critérios de julgamento: maior valor ofertado para participações governamentais e outros critérios especificados no edital.
Fases do contrato de cessão de uso
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Fase de avaliação:
- Inclui estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, bem como análise de compatibilidade com atividades locais.
- O titular deve fornecer informações georreferenciadas sobre o potencial energético, como dados climáticos e geológicos.
- Caso a declaração de viabilidade não seja entregue no prazo estipulado, a outorga é extinta, sem reembolso ao titular.
2. Fase de execução: inclui a implantação e operação do projeto autorizado no respectivo Prisma.
Transferência e autorização da ANEEL
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A transferência do termo de outorga requer autorização prévia e expressa do poder concedente, além da comprovação de requisitos técnicos, econômico-financeiros e jurídicos relevantes à outorga.
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A autorização ou concessão para uso de área offshore não implica automaticamente a permissão para geração de energia elétrica, exigindo autorização específica da ANEEL.
Restrições para a constituição de prismas energéticos
Não é permitida a constituição de Prismas em áreas que coincidam com:
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Blocos licitados sob regimes de concessão, partilha de produção de petróleo e gás ou cessão onerosa (exceto em caso de compatibilidade entre as atividades, nos termos do regulamento).
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Rotas de navegação marítima, fluvial, lacustre ou aérea.
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Áreas protegidas pela legislação ambiental.
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Áreas tombadas como patrimônio cultural e natural nos sítios turísticos do país.
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Áreas reservadas para exercícios militares das Forças Armadas.
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Áreas qualificadas como Termos de Autorização de Uso Sustentável (Taus) no mar territorial.
Participações governamentais obrigatórias
Os valores das participações governamentais são definidos no instrumento convocatório e no termo de outorga e incluem:
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Bônus de assinatura pago à União – correspondente ao valor ofertado na proposta;
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Taxas anuais de ocupação pagas à União – calculadas em reais por km²;
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Taxas mensais de participação proporcionais ao valor da energia gerada, distribuídas entre União (50%), estados circunvizinhos (12,5%), municípios circunvizinhos (12,5%), fundo de participação dos estados e do Distrito Federal (10%), fundo de participação dos municípios (10%) e projetos de desenvolvimento sustentável (5% – distribuídos às comunidades impactadas).
Obrigações de descomissionamento e créditos de carbono
O descomissionamento das instalações ao final da operação é obrigatório e deve considerar impactos ambientais, como a formação de recifes artificiais. Garantias financeiras para essa finalidade serão exigidas. O abandono ou a caducidade reconhecida não isentam a obrigação de descomissionamento nem o pagamento das participações governamentais devidas.
É permitida a comercialização de créditos de carbono ou ativos similares gerados pelos projetos, desde que incluídos na outorga.
Vetos presenciais
Após a aprovação do Senado no início de dezembro, o texto sancionado pelo Presidente Lula, em 10 de janeiro de 2025, vetou os artigos 22, 23 e 24 do projeto de lei, apelidados setorialmente como “jabutis”, por tratarem de temas distintos do objetivo principal do projeto de lei – o desenvolvimento de parque eólicos offshore. Os dispositivos vetados tratavam da:
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contratação obrigatória de geração de energia de usinas termelétricas inflexíveis1 movidas a gás natural, por um período de 15 anos;
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prorrogação dos contratos de energia de usinas termelétricas movidas a carvão até 2050 (com renovação de contratos válidos até 2028);
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prorrogação dos contratos do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa) referentes a pequenas centrais hidrelétricas, centrais a biomassa e eólicas por 20 anos;
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contratação obrigatória de energia de hidrogênio líquido produzido a partir do etanol;
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alteração do índice de correção de contratos do Proinfa pelo IGPM em vez do IPCA; e
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ampliação, de 12 para 24 meses, do prazo para conclusão de projetos de mini e microgeração distribuída (MMGD) com manutenção do tratamento aplicável em matéria de encargos setoriais.
O veto foi fundamentado pelo Presidente por incompatibilidade com os compromissos internacionais ambientais assumidos pelo Brasil e pelo risco de aumento nos custos de energia, com impacto negativo estimado em bilhões.
Por outro lado, foi sancionado o artigo 19, que ampliou o prazo para descontos nas tarifas de transmissão e distribuição para usinas solares, eólicas e de biomassa de até 30 MW, com a contagem do prazo de 36 meses se iniciando a partir da entrada em operação das geradoras.
Os vetos deverão ser deliberados pelo Congresso Nacional em até 30 dias, sob pena de sobrestamento da pauta, e poderão ser derrubados mediante maioria absoluta, ou seja, 257 votos de deputados e 41 de senadores. Caso uma das Casas rejeite o veto com quantidade inferior à necessária, ele será mantido.
Bibliografia:
BRASIL. Planalto. Lei Federal n.º 15.097 de 10 de janeiro de 2025. Clique aqui.
[1] São usinas termelétricas que, ao serem acionadas pelo Operador Nacional do Sistema, precisam operar por uma determinada quantidade de tempo, independentemente da ordem de mérito e, por isso, frequentemente encarecem o preço da energia.