Medidas Provisórias Nº 1.045 e 1.046, de 27/04/2021

A MP 1.045 retoma a possibilidade da redução proporcional de salário e jornada, da suspensão temporária de contrato de trabalho e da concessão de Benefício Emergencial (“Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda”), conforme anteriormente disposto na Medida Provisória 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020 (“Lei 14.020”). As regras anteriores das medidas previstas no Novo Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda permanecem as mesmas da Lei 14.020, com exceção de que as medidas agora podem ser utilizadas por até 120 dias, contados da data de sua publicação (28/04/2021).

A MP 1.046 tem termos similares à antiga Medida Provisória 927/2020 (“MP 927”), de modo que, dentre outras providências, simplifica as formalidades para implantação de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância; permite antecipação de férias individuais e dispõe sobre férias coletivas; permite antecipação de feriados; flexibiliza as regras de compensação de jornada de trabalho; suspende algumas exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e difere o pagamento de certas parcelas de FGTS.

As principais diferenças entre a MP 927 e a MP 1.046 são as seguintes:

  • Férias coletivas podem ser concedidas por mais de 30 dias;

  • O banco de horas para recuperação de tempo perdido pode ser implementado por empresas que desempenham atividades essenciais independentemente da interrupção de suas atividades;

  • A compensação do banco de horas pode ocorrer aos finais de semana;

  • Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS nas competências de abril a julho de 2021. O recolhimento do FGTS suspenso poderá ser realizado em até 4 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, de multa e encargos, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido. Ressaltamos que em 29 de abril de 2021 foi publicada a Circular 945, de 28/04/2021, da Caixa Econômica Federal, que traz orientações aos empregadores sobre o procedimento a ser adotado para pagamento diferido do FGTS (“Circular CEF 945“). Clique aqui para ver a íntegra da Circular CEF 945.

A MP 1.045 e a MP 1.046 entram em vigor na data de sua publicação (28/04/2021) e têm vigência de 120 dias.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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