O Decreto nº 48.078/2020, que regulamenta os procedimentos para análise e aprovação do PAE previsto na Lei nº 23.291/2019 (Política Estadual de Segurança de Barragens – PESB), em sua redação original determinava que o PAE deveria ser adequado quando da publicação dos atos normativos pelos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela análise e aprovação de seus capítulos (GMG-Cedec; Iepha-MG, Semad, Feam, Igan, IEF e IMA), num prazo de 60 a 180 dias contados da publicação do ato, a depender do nível de emergência da barragem.
Agora, tais prazos foram prorrogados até 25.12.2021 para as barragens em quaisquer dos níveis de emergência, bem como para as datas de 29.02.2022, 25.05.2022 e 25.08.2022, no caso das barragens com potencial de dano ambiental alto, médio ou baixo, respectivamente.
Para facilitar a visualização das alterações, segue abaixo quadro comparativo da redação original dos arts. 19 e 20 do Decreto nº 48.078/2020, em relação à nova redação que lhes foi dada a partir da publicação do Decreto nº 48.190/2021:
Redação Original |
Nova Redação |
Art. 19 – Em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291, de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de LO em trâmite, o empreendedor deverá, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste decreto, adequar o PAE as suas normas e diretrizes. (…) |
Art. 19. Em cumprimento ao disposto no art. 24 da Lei nº 23.291, de 2019, inclusive para barragens que se encontram em processo de obtenção ou de renovação de LO em trâmite, o empreendedor deverá adequar o PAE às normas e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades previstas no art. 3º, nos prazos estabelecidos no art. 20. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021). |
Art. 20 – O PAE deverá ser adequado aos atos normativos publicados pelos órgãos indicados no art. 3º dentro dos seguintes prazos: |
Art. 20. O PAE deverá ser adequado aos atos normativos publicados pelos órgãos e pelas entidades indicados no art. 3º dentro dos seguintes prazos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021). I – para barragens em quaisquer dos níveis de emergência, até 25 de dezembro de 2021; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021). II – para barragens classificadas como potencial de dano ambiental alto, até 29 de fevereiro de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021). III – para barragens classificadas como potencial de dano ambiental médio, até 25 de maio de 2022; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021). IV – para barragens classificadas como potencial de dano ambiental baixo, até 25 de agosto de 2022. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 48190 DE 13/05/2021). |
A Equipe de Direito Minerário do Cescon Barrieu se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca da matéria.