Mineradores terão até o dia 30 de setembro para cumprirem as obrigações federais e estaduais concernentes às auditorias de barragens

O Relatório de Inspeção de Segurança Regular é um elemento essencial na gestão de barragens, e deverá observar o conteúdo mínimo previsto no Anexo II da Resolução 95/22. Por meio do RISR, o auditor deve avaliar as condições de segurança das barragens e emitir as DCE’s das estruturas, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (“ART”), conforme consta no art. 77.

Destaca-se que o Relatório de Inspeção de Segurança Regular referente ao ciclo de setembro deve ser elaborado obrigatoriamente por equipe de consultoria externa contratada, de acordo com o §1º do art. 19. Ademais, a Resolução ANM nº 95/2022 permite que o Engenheiro de Registro (EdR), cuja designação é obrigatória para as barragens com Dano Potencial Associado (“DPA”) Alto, seja o auditor externo responsável pela emissão do RISR.

O termo final do prazo para o envio da DCE à Agência Nacional de Mineração, por meio do SIGBM, se encerra no dia 30 de setembro. Para isso, é necessário que os titulares se atentem aos parâmetros mínimos exigidos pela ANM na elaboração do documento.

Para as barragens que possuem
Estruturas de Contenção a Jusante (“ECJ”), a Resolução ANM nº 95/2022,
exige que seja enviada a DCE para ECJ também até 30 de setembro.

Adicionalmente, de acordo com a Portaria FEAM nº 699/2023, todas as barragens cadastradas no Sistema de Informações de Gerenciamento de Barragens (“SIGIBAR”), independente do Potencial de Dano Ambiental (“PDA”), deverão apresentar o Relatório de Inspeção Semestral (“RIS”), também acompanhado de DCE, até o dia 30 de setembro, em observância ao Termo de Referência (“TR”) disponibilizado pela FEAM.

Com a publicação da Portaria nº 699/23, a necessidade de apresentação do Relatório Técnico de Segurança de Barragens (“RTSB”) seguiu mantida. Nesse sentido, a apresentação semestral do RIS se refere a uma obrigação adicional a ser observada pelos empreendedores.

No que se refere à RTSB, evidencia-se que foram mantidas as obrigações relacionadas a esse Relatório, o qual deve ser apresentado, via SIGIBAR, em periodicidade atrelada ao PDA da estrutura, nos termos do art. 17 da Lei 23.291/2019. Destaca-se que o conteúdo mínimo a ser observado para a elaboração do RTSB está previsto pelo respectivo TR disponibilizado pela FEAM, clique aqui.

Nesse viés, a normativa vigente em Minas Gerais estabelece que, caso a apresentação de um RTSB coincida com a apresentação de um RIS, poderá ser utilizada a mesma DCE para os dois documentos, desde que assinada por auditor credenciado independente.
 
Ressalta-se que o RIS poderá ser elaborado, por equipe de profissionais externa ou interna ao empreendimento. Contudo, caso se decida pela realização por profissional externo, o auditor responsável pela elaboração do Relatório Técnico de Auditoria de Segurança de Barragem não poderá ser o mesmo profissional responsável pela elaboração do RIS, haja vista a restrição previsto pelo art. 13, do Decreto Estadual nº 48.140/2021.
 
Cabe destacar, de todo modo, que, conforme o posicionamento externalizado pela FEAM, os profissionais responsáveis pela emissão do RIS e do RTSB podem ser vinculados a uma única consultoria externa. Isso porque o credenciamento de auditores estabelecido pelo referido Decreto está vinculado ao profissional, na qualidade de pessoa física.
 
A apresentação do RIS, com a respectiva DCE, deve ocorrer por meio do SIGIBAR, no portal ecossistemas, e o prazo de declaração estará aberto até o dia 30 de setembro.
 
Para verificar na íntegra a Resolução ANM nº 95/2022, acesse aqui.
 
Para verificar na íntegra a Portaria FEAM nº 699/2023, acesse aqui.

O Termo de Referência para elaboração do Relatório de Inspeção Semestral – RIS pode ser acessado aqui.

A Equipe de Direito de Barragens do Cescon Barrieu se coloca à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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