Ministério de Minas e Energia edita Portaria que estabelece as diretrizes para a realização de leilão de reserva de capacidade de energia

Segundo a portaria, o leilão tem o objetivo de garantir a continuidade do fornecimento de energia elétrica de modo a atender à necessidade de potência que o Sistema Interligado Nacional – SIN requer. O leilão está previsto para ocorrer em 21 de dezembro de 2021.

Serão contratados os seguintes produtos:

Produto Energia

Produto em que o compromisso será o de entregar, em energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, cuja entrega será na modalidade por quantidade em MW médio. Poderão participar:

(i)    Termelétricas cuja inflexibilidade operativa de geração anual seja de no máximo 30%.

Produto Potência

Produto por meio do qual o contratado deverá entregar disponibilidade de potência, em MW. Poderão participar:

(i)    Termelétricas novas e existentes com características de flexibilidade operacional que permitam atender à totalidade dos despachos programados diariamente pelo ONS; e

(ii)    Termelétricas novas e existentes com as características de flexibilidade descritas acima e que se sagrarem vencedores do Produto Energia.

Outras características do leilão serão:

(i)    O prazo para cadastramento e entrega de documentos será até as 12h de 3 de setembro de 2021;

(ii)    O preço de referência do Produto Energia será limitado ao preço médio dos Leilões de Energia Nova “A-6”;

(iii)    O Cadastramento e a Habilitação Técnica dos projetos deverão ser requeridos à Empresa de Pesquisa Energética – EPE, por meio do encaminhamento da Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos de Geração de Energia – AEGE e demais documentos, conforme instruções disponíveis na internet, no site do EPE e na Portaria nº 102/GM/MME, de 22 de março de 2016;

(iv)    O prazo para que sejam informados os parâmetros e preços que formam a parcela do Custo Variável Unitário – CVU, a Receita Fixa máxima vinculada ao custo do combustível e à Inflexibilidade Operativa será de até às 12h do dia 22 de setembro de 2021, por meio do AEGE;

(v)    Os agentes que firmarem o Contrato de Reserva de Capacidade para Potência – “CRCAP” e seu respectivo Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – “CCEAR” estão dispensados de apresentar parecer de acesso para participação no leilão e a Nota Técnica de Quantitativos da Capacidade Remanescente do SIN para Escoamento de Geração seguirá regras específicas deste leilão;

(vi)    Os empreendimentos (a) não termelétricos; (b) termelétricos de CVU igual a zero; (c) termelétricos com CVU superior a R$ 600,00/MWh; (d) que não atendam aos requisitos de cadastramento e habilitação; (e) que tenham contrato de venda de energia vigentes após a data de início de suprimento; (f) termelétricos com inflexibilidade superior a 30%; (g) termelétricos com despacho antecipado; e (h) cujo barramento Candidato tenha capacidade remanescente para escoamento inferior à potência injetada; não poderão ser habilitados; e

(vii)    A portaria também trata dos termos e condições dos CRCAP, abordando, dentre outros temas, (a) prazo de suprimento de 15 anos; (b) início de suprimento em 1º julho de 2026; (c) receita fixa, de responsabilidade do vendedor, que deverá prever custos de investimento, uso do sistema transmissão e demais gastos de operação e manutenção; (d) abatimento da receita fixa por indisponibilidade; (e) penalidades por declaração de indisponibilidade acima dos índices de referência, não atendimento aos compromissos de entrega de disponibilidade de potência e não atendimento ao despacho centralizado do ONS; e (f) possibilidade de solicitação de antecipação da entrada em operação comercial com consequente antecipação do início do suprimento.

O que é o Leilão de Reserva de Capacidade?

O leilão de reserva de capacidade na forma de potência é uma tentativa de mitigar as flutuações na oferta de energia no SIN, ocasionadas pela crescente intermitência da matriz energética decorrentes de uma matriz cada vez mais renovável e da menor capacidade de reservação/regularização proporcionado pelas hidrelétricas. Tal inovação pode significar mais um passo em direção à dissociação entre lastro e energia e modernização do setor elétrico, mas ainda não está claro se os leilões significarão apenas um regime de transição ou se serão uma alternativa à separação entre lastro e energia. A possibilidade de contratação de reserva de capacidade foi introduzida pela MP 998/2020, convertida na Lei nº 14.120/2021, que foi regulamentada pelo Decreto nº 10.707/2021, publicado em maio desse ano.

Características dos Contratos do Produto Potência

As usinas que se sagrarem vencedoras no leilão para vender o Produto Potência irão assinar um Contrato de Reserva de Capacidade para Potência. O CRCAP terá início de suprimento em 1º de julho de 2026, e remuneração por receita fixa. A parcela de energia do empreendimento ainda poderá ser livremente negociada.

A equipe de Energia do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição para discutir temas a respeito dos Leilões de Energia.

Acesse a íntegra da Portaria MME 20/2021.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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