Os pedidos realizados se fundamentaram nas inovações trazidas pelo Decreto nº 10.387/2020, que (i) alterou o Decreto nº 8.874/2016, que por sua vez estabeleceu em seus arts. 2º e 3º que os projetos desenvolvidos por Sociedades de Propósito Específico (SPE) seriam abrangidos pelos benefícios da Lei nº 12.431/2011; e (ii) em relação ao setor energético, estabelece que projetos baseados em tecnologias renováveis de geração solar seriam considerados como proporcionadores de benefícios ambientais relevantes, e, portanto, também prioritários.
Entretanto, em virtude dos projetos de geração distribuída serem considerados de capacidade reduzida e não possuírem outorga, o Ministério entendeu que os projetos pleiteados não se enquadram nas hipóteses do art. 1º, §1º da Portaria MME nº 364/2017, pois (a) não se tratam de implantação de central geradora objeto de outorga de concessão ou autorização; (b) não são melhorias em instalações de usina hidrelétrica objeto de concessão; (c) não são resultantes de licitações com pagamento de Bonificação pela Outorga e (d) não integram o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
A equipe de Energia do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição para discutir temas a respeito de projetos prioritários.
Acesse a íntegra dos Decretos nº 10.387/2020, nº 8.874/2016, da Lei nº 12.431/2011 e da Portaria nº 364/2017 do MME.