Ministério de Minas e Energia publica portaria com diretrizes para a Oferta de Redução Voluntária de Demanda de Energia Elétrica

​A medida é resultado da Consulta Pública nº 114/2021, promovida pelo MME para discutir medidas de enfrentamento da crise energética causada pelo cenário de escassez hídrica.

Nos termos da Portaria nº 22/2021, a oferta de RVD poderá ser realizada por (i) consumidores livres; (ii) especiais; ou (iii) agregadores (ou seja, agentes que centralizam as cargas de outros consumidores livres ou especiais – inclusive comercializadoras varejistas). Tais ofertas devem ser enviadas ao Operador Nacional do Sistema (“ONS”).

O Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (“CMSE”) deliberará sobre as ofertas de RVD realizadas, que serão consideradas como recursos energéticos pelo ONS e poderão ser despachadas quando necessário.

As ofertas deverão preencher os seguintes requisitos:

(i)    vigência de um a seis meses (podendo ser inferior a um mês de forma excepcional);

(ii)    em lotes de quatro a sete horas;


(iii)   volume mínimo de 5 MW, para cada hora de duração da oferta, discretizados no padrão de 1 MW;
(iv)    preço em R$/MWh;
(v)    informação sobre dia da semana; e

(vi)    informação sobre submercado.

Ademais, a Portaria estabelece as diretrizes para apuração dos montantes de RVD, que determina:

(i)   Contabilização. O resultado financeiro das reduções será contabilizado pela CCEE e pago aos ofertantes, como crédito no MCP. Note-se, no entanto, que há previsão expressa de que tais pagamentos não participam do rateio de inadimplências do MCP;

(ii)    Alocação dos custos de ressarcimento. Quando os custos do ressarcimento superarem o PLD, os agentes poderão ser ressarcidos via Encargos de Serviço do Sistema (ESS). Já quando os custos forem inferiores ao PLD, a diferença será revertida em favor da redução do ESS. Note-se que o cálculo do PLD não levará em conta as ofertas de RVD;

(iii)   Metodologia de contabilização. O RVD será calculado mensalmente pela CCEE com base no consumo verificado e esperado. O Consumo esperado deverá ser calculado com base em período anterior ao RVD e será determinado pela CCEE e ONS em conjunto. Outros parâmetros são determinados na Portaria ou deverão ser definidos pela CCEE e ONS.

(iv)    Publicidade. A CCEE e o ONS deverão dar ampla publicidade aos atos necessários para implementarem o disposto na Portaria, bem como relatórios trimestrais e anuais.

O agente cuja RVD seja despachada deve reduzir seu consumo em no mínimo 80% do montante de sua oferta, sob pena de não receber qualquer ressarcimento e, se reincidente sete vezes no mês, ter suas ofertas futuras canceladas. Ademais, eventual compensação da redução da demanda não gerará cobranças de ultrapassagem ou de adicional de montante de uso para os agentes, não sendo permitido a utilização de montantes maiores que os reduzidos.

As regras de RVD estarão vigentes até abril de 2022.

Por fim, a Portaria permite que a CCEE e o ONS proponham novos produtos de oferta de RVD, que deverão ser analisados e aprovados pelo CMSE.

A equipe de Energia do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição para discutir temas a respeito do programa de RVD.

Acesse o inteiro teor da portaria aqui.

Para contextualização das discussões da Consulta Pública 114/2021, veja-se a Nota Técnica nº 9/2021.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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