Ministério dos Transportes institui nova Política Nacional de Outorgas Rodoviárias

​Com isso, o Ministério dos
Transportes buscou (a) modernizar e padronizar as regras gerais dos
contratos de concessão de estradas federais e (b) otimizar as gestões de
tais contratos com diretrizes e procedimentos mais claros, na esperança de
atrair investimento privado e fomentar a sustentabilidade contratual, social e
ambiental dos projetos rodoviários.

As regras da Política Nacional de Outorgas deverão abranger desde a definição dos trechos a serem concedidos e o modelo de parceria a ser adotado, até a alocação dos riscos entre entes público e privado e os níveis de serviço exigidos, passando é claro pela estrutura da política tarifária e premissas de pedagiamento, entre outras disposições relevantes. A Política Nacional de Outorgas e o projeto de parceria a ser estruturado deverão levar em consideração as características de cada trecho rodoviário específico, tais como a região envolvida, o cenário macroeconômico aplicável, as políticas setoriais vigentes e os resultados dos estudos, levantamentos, investigações e projetos desenvolvidos em relação a determinado projeto.

Entre as principais diretrizes e premissas que fizeram parte da Política Nacional de Outorgas, destacamos:

​(a) a consagração e resguardo dos
princípios da modicidade tarifária e justiça tarifária, racionalização
de custos e sustentabilidade social e ambiental;

(j) a implantação de sistemas de
free flow no início do pedagiamento ou, caso não seja possível, dentro
de um prazo razoável definido no contrato de concessão
(preferencialmente até o 5º ano);

​(b) a padronização dos projetos, guardadas as devidas especificidades de cada um;


(k) a alocação de risco em casos
de oscilações relevantes de volume de tráfego, variações relevantes de
custos de insumo, impactos financeiros decorrentes de evasões de pedágio
em projetos que preveem o free flow, desapropriações e condicionantes
de licenças ambientais;

​(c) a observância do critério de menor tarifa para a definição do vencedor dos certames licitatórios;

(l) o cronograma de obras de
projetos que demandem concentração de altos investimentos deverá
considerar que o primeiro ciclo de investimentos seja realizado
preferencialmente até o 10º ano de concessão (ou outro prazo conforme
especificidade do projeto) e que as obras de ampliação de capacidade
indicadas como necessárias a partir do primeiro ciclo de investimento
poderão ser tratadas como obras de manutenção de nível de serviço,
conforme gatilhos volumétricos preestabelecidos, e sua forma de
reequilíbrio deverá ser definida no contrato de concessão;

(d) a previsão de aportes pelo
licitante vencedor em caso de atingimento do desconto máximo previsto
para o projeto, de forma proporcional ao deságio oferecido;

(m) a padronização dos parâmetros
de desempenho de infraestrutura e operacionais, priorizando
sustentabilidade ambiental e inovações tecnológicas, incluindo (i)
implantação de sistema de free flow, (ii) a adoção de ferramentas que
otimizem o atendimento operacional e custos, como substituição e/ou
redução de Veículos de Inspeção de Tráfego – VITs, redução de Circuitos
Fechados de Televisão – CFTVs, utilização de drones, previsão de
telemedicina, tecnologia 5G, câmeras com reconhecimento ótico de
caracteres em locais estratégicos e pesagem automática em movimento;
(iii) estímulo à transição energética da frota de veículos que utilizem
as concessões, com adoção de, pelo menos, um ponto de recarga para
veículos elétricos em cada posto de Serviço de Atendimento ao Usuário –
SAU e Ponto de Parada e Descanso – PPD;


(e) a possibilidade de custeio
das indenizações decorrentes de processos de relicitações por meio de
aportes do licitante vencedor, a critério do Ministério dos Transportes;

(n) a previsão de inspeção
acreditada de projetos e verificador independente para recebimento de
obras e serviços, monitoramento dos parâmetros de desempenho da rodovia e
realização de auditoria amostral de tráfego e receita auferida;

(f) a possibilidade de previsão de
aportes públicos no projeto para fins de viabilizar a execução de obras
relevantes e manter a modicidade tarifária;

​(o) a observância de mecanismos de
reequilíbrio automático em caso de inexecuções de obras e/ou serviços
previstos contratualmente;

(g) a possibilidade de prorrogação
ou extensão das concessões, desde que mantidas as condições definidas em
contrato, pelo prazo de até 30 (anos);

(p) a previsão da realização de
ações afirmativas de gênero e raça com recrutamento diversificado,
promoção de progressão igualitária, programas de treinamento
beneficiando indivíduos com menor nível de escolaridade, promoção de
ambiente inclusivo com treinamentos contra o preconceito e
sensibilização a políticas internas contra discriminação de raça e de
gênero e assédios; e

(h) os novos contratos de concessão
deverão conter um regramento relativo aos prazos e formas para o
tratamento das revisões tarifárias e reequilíbrio contratual;

(q) o prazo entre a publicação do edital e a realização do leilão sempre maior que 100 (cem) dias, de preferência.

(i) a previsão de descontos progressivos ou tarifas diferenciadas, de acordo com a frequência utilizada da via para veículos leves com etiquetas eletrônicas (tags) ou tecnologia posterior que a substitua, quando couber;

Adicionalmente, a Portaria 995 também regulou o processo de elaboração e aprovação dos Projetos de Parceria¹ , os quais deverão ser propostos pelo Ministério dos Transportes, e dos Planos de Outorga² , sendo estes de inciativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Os Projetos de Parceria poderão ser estruturados por algum parceiro (i.e., os entes estruturadores, que poderão ser ressarcidos pelos custos incorridos para elaboração dos projetos básicos mediante previsão no edital da concessão), sempre mediante a égide do Ministério dos Transportes, que deverá verificar se há compatibilidade para com as premissas e determinações previstas na Portaria 995, observado que, ainda que aprovados, permanecerão sujeitos às contribuições da sociedade civil, por meio de Audiência Pública aberta para este fim.

É importante frisar que a elaboração dos projetos básicos ou termos de referência deverão se basear, quando aplicável, em estudos, projetos e licenças ambientais existentes no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e de concessionária regulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, sendo certo que durante a estruturação do referido projeto, os entes estruturadores deverão estar alinhados com o DNIT e demais entes públicos, no que se refere às obras públicas e de terceiros em andamento e previstas nos trechos objeto do projeto em questão.

Os Planos de Outorga, por sua vez, deverão estar aderentes à política nacional de transportes e deverão ser elaborados com base nos Projetos de Parceria, nas diretrizes estabelecidas na Portaria 995 e nas políticas públicas definidas pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário. Os Planos de Outorgas deverão ser submetidos ao Ministério dos Transportes acompanhados de parecer da Procuradoria Federal junto à ANTT e de ato de aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT.

Por fim, destacamos a competência da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário, quando se tratar de parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, para adotar as providências necessárias para a qualificação de empreendimento como projeto prioritário nacional, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, nos termos da Lei nº 13.334/2016, sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização – PND e a aprovação da modalidade operacional e das condições de desestatização nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.

Acesse aqui a Portaria 995. Para mais esclarecimentos e oportunidades de investimentos, favor contatar nosso time de Infraestrutura & Project Finance.

[1] São considerados “Projetos de Parceria” para fins da
Portaria 995 quaisquer estudos, levantamentos, investigações ou projetos que
possam ser vinculados à futura parceria para exploração da infraestrutura de
transporte rodoviário e de utilidade para a respectiva licitação.

[1] “Planos de Outorgas”, segundo a Portaria 995, são os
instrumentos que consolidam as diretrizes para a política de outorga adotada e
que sintetizam a modalidade operacional e as condições de desestatização para o
projeto de parceria objeto da estruturação.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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