Com isso, o Ministério dos
Transportes buscou (a) modernizar e padronizar as regras gerais dos
contratos de concessão de estradas federais e (b) otimizar as gestões de
tais contratos com diretrizes e procedimentos mais claros, na esperança de
atrair investimento privado e fomentar a sustentabilidade contratual, social e
ambiental dos projetos rodoviários.
As regras da Política Nacional de Outorgas deverão abranger desde a definição dos trechos a serem concedidos e o modelo de parceria a ser adotado, até a alocação dos riscos entre entes público e privado e os níveis de serviço exigidos, passando é claro pela estrutura da política tarifária e premissas de pedagiamento, entre outras disposições relevantes. A Política Nacional de Outorgas e o projeto de parceria a ser estruturado deverão levar em consideração as características de cada trecho rodoviário específico, tais como a região envolvida, o cenário macroeconômico aplicável, as políticas setoriais vigentes e os resultados dos estudos, levantamentos, investigações e projetos desenvolvidos em relação a determinado projeto.
Entre as principais diretrizes e premissas que fizeram parte da Política Nacional de Outorgas, destacamos:
(a) a consagração e resguardo dos |
(j) a implantação de sistemas de |
(b) a padronização dos projetos, guardadas as devidas especificidades de cada um; |
|
(c) a observância do critério de menor tarifa para a definição do vencedor dos certames licitatórios; |
(l) o cronograma de obras de |
(d) a previsão de aportes pelo |
(m) a padronização dos parâmetros |
|
(n) a previsão de inspeção |
(f) a possibilidade de previsão de |
(o) a observância de mecanismos de |
(g) a possibilidade de prorrogação |
(p) a previsão da realização de |
(h) os novos contratos de concessão |
(q) o prazo entre a publicação do edital e a realização do leilão sempre maior que 100 (cem) dias, de preferência. |
(i) a previsão de descontos progressivos ou tarifas diferenciadas, de acordo com a frequência utilizada da via para veículos leves com etiquetas eletrônicas (tags) ou tecnologia posterior que a substitua, quando couber; |
Adicionalmente, a Portaria 995 também regulou o processo de elaboração e aprovação dos Projetos de Parceria¹ , os quais deverão ser propostos pelo Ministério dos Transportes, e dos Planos de Outorga² , sendo estes de inciativa da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT. Os Projetos de Parceria poderão ser estruturados por algum parceiro (i.e., os entes estruturadores, que poderão ser ressarcidos pelos custos incorridos para elaboração dos projetos básicos mediante previsão no edital da concessão), sempre mediante a égide do Ministério dos Transportes, que deverá verificar se há compatibilidade para com as premissas e determinações previstas na Portaria 995, observado que, ainda que aprovados, permanecerão sujeitos às contribuições da sociedade civil, por meio de Audiência Pública aberta para este fim.
É importante frisar que a elaboração dos projetos básicos ou termos de referência deverão se basear, quando aplicável, em estudos, projetos e licenças ambientais existentes no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e de concessionária regulada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, sendo certo que durante a estruturação do referido projeto, os entes estruturadores deverão estar alinhados com o DNIT e demais entes públicos, no que se refere às obras públicas e de terceiros em andamento e previstas nos trechos objeto do projeto em questão.
Os Planos de Outorga, por sua vez, deverão estar aderentes à política nacional de transportes e deverão ser elaborados com base nos Projetos de Parceria, nas diretrizes estabelecidas na Portaria 995 e nas políticas públicas definidas pela Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário. Os Planos de Outorgas deverão ser submetidos ao Ministério dos Transportes acompanhados de parecer da Procuradoria Federal junto à ANTT e de ato de aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT.
Por fim, destacamos a competência da Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário, quando se tratar de parceria para exploração da infraestrutura de transporte rodoviário, para adotar as providências necessárias para a qualificação de empreendimento como projeto prioritário nacional, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, nos termos da Lei nº 13.334/2016, sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização – PND e a aprovação da modalidade operacional e das condições de desestatização nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.
Acesse aqui a Portaria 995. Para mais esclarecimentos e oportunidades de investimentos, favor contatar nosso time de Infraestrutura & Project Finance.
[1] São considerados “Projetos de Parceria” para fins da
Portaria 995 quaisquer estudos, levantamentos, investigações ou projetos que
possam ser vinculados à futura parceria para exploração da infraestrutura de
transporte rodoviário e de utilidade para a respectiva licitação.
[1] “Planos de Outorgas”, segundo a Portaria 995, são os
instrumentos que consolidam as diretrizes para a política de outorga adotada e
que sintetizam a modalidade operacional e as condições de desestatização para o
projeto de parceria objeto da estruturação.