- Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
1. Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (“Benefício Emergencial”) será pago pelo Governo, com recursos da União, nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho, em prazo idêntico à duração da medida escolhida e em percentuais que variam de acordo (i) com a medida adotada e (ii) o valor do salário do empregado, como detalhado nos itens específicos desse informativo.
Valor do benefício: O valor do Benefício Emergencial terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego¹.
Procedimentos: Para que os empregados façam jus ao Benefício Emergencial, os empregadores deverão informar ao Ministério da Economia sobre a adoção da medida escolhida no prazo de 10 dias, contados da data do respectivo acordo.
A primeira parcela do Benefício Emergencial será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo que vier a ser firmado.
O Benefício Emergencial será pago ao empregado independentemente de cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício e número de salários recebidos pelo trabalhador, desde que este não esteja em gozo de benefício de prestação continuada, seguro-desemprego e bolsa de qualificação profissional paga por força da suspensão contratual prevista na CLT. Também não serão beneficiados empregados ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo.
Empregados com mais de um vínculo formal de emprego poderão receber cumulativamente um Benefício Emergencial para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.
Um ato do Ministério da Economia disciplinará as formas de transmissão das informações e comunicações pelo empregador e de concessão e pagamento do Benefício Emergencial.
Penalidades: Caso a informação não seja prestada pelo empregador no prazo mencionado, este ficará responsável pelo pagamento da remuneração integral do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada. Além disso, o Benefício Emergencial valerá apenas após a informação, sendo, portanto, atrasada a data da primeira parcela e diminuído seu tempo de duração.
Seguro-desemprego regular: O recebimento do Benefício Emergencial não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito em caso de dispensa, desde que cumpridos os requisitos legais.
2. Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
Percentuais e prazo máximo: Durante o período de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados nos percentuais de 25%, 50% e 70%, por até 90 dias. Deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho.
Procedimentos: A implementação da redução de jornada e salário será realizada mediante acordo escrito encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de dois dias corridos. O acordo poderá ser implementado individualmente para empregados com salários de até 3 salários-mínimos (R$ 3.135,00) e para hipersuficientes (assim entendidos os trabalhadores com diploma de ensino superior e salários superiores a R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a redução de jornada e salário dependerá de acordo coletivo de trabalho, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que também poderá ser pactuada por acordo individual.
Benefício Emergencial: O Benefício Emergencial a ser pago nessa hipótese será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo do seguro-desemprego aplicável o percentual da redução de jornada e salário adotado pela empresa.
A tabela abaixo sumariza as regras aplicáveis à redução proporcional de jornada de trabalho e de salários:
Fim da redução de jornada e salário: A jornada de trabalho e o salário originais serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos, contados da (i) cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período de redução pactuado; (iii) ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
2.1. Alteração de percentuais de redução de jornada e salário
Mediante a celebração de convenção ou o acordo coletivo de trabalho, poderão ser estabelecidos percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no item 2 acima. Nesse caso, o Benefício Emergencial será devido nos seguintes termos:
3. Suspensão temporária do contrato de trabalho
Prazo máximo: Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.
Procedimentos: A implementação da suspensão contratual será realizada mediante acordo escrito encaminhado ao trabalhador com antecedência mínima de 2 dias corridos. O acordo poderá ser implementado individualmente para empregados com salários de até 3 salários-mínimos (R$ 3.135,00) e para hipersuficientes (assim entendidos os trabalhadores com diploma de ensino superior e salários superiores a R$ 12.202,12). Para os demais empregados, a suspensão contratual dependerá de acordo coletivo de trabalho.
Benefício Emergencial: O Benefício Emergencial a ser pago nessa hipótese será equivalente a 100% por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, exceto se o empregador tiver auferido receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019, situação na qual o Benefício Emergencial corresponderá a 70% por cento do valor do seguro-desemprego.
As empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário de 2019 também ficarão obrigadas a conceder uma ajuda compensatória mensal correspondente a 30% dos salários dos empregados, nos termos do item 4.1 abaixo.
A tabela abaixo sumariza as regras aplicáveis à suspensão contratual:
Penalidades: Se durante o período de suspensão contratual o empregado mantiver as atividades de trabalho (ainda que parcialmente ou por meio de trabalho à distância), ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito:
(i) Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
(ii) Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
(iii) Às sanções que estiverem previstas em convenção ou em acordo coletivo.
Fim da suspensão contratual: O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos, contados (i) da cessação do estado de calamidade pública; (ii) da data estabelecida no acordo como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou (iii) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
4. Disposições comuns à redução de jornada e salário e suspensão contratual
4.1. Ajuda compensatória mensal
Cumulativamente ao Benefício Emergencial, ao empregador será facultado o pagamento de ajuda compensatória mensal, de natureza indenizatória, em valor definido em acordo individual ou coletivo que trate da medida adotada.
De acordo com a MP 936, ajuda compensatória mensal:
(i) Não integrará o salário devido pelo empregador, no caso da redução proporcional de jornada e de salário;
(ii) Não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda do empregado;
(iii) Não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
(iv) Não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS; e
(v) Poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
4.2. Garantia provisória de emprego
O empregado que receber o Benefício Emergencial em decorrência da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho fará jus à garantia provisória no emprego durante o período de aplicação da medida e pelo período equivalente à medida adotada, após o restabelecimento das condições contratuais normais.
Dispensa sem justa causa: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor:
(i) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
(ii) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
(iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Outras modalidades de rescisão do contrato de trabalho: Nas hipóteses de dispensa por justa causa ou pedido de demissão pelo empregado, não será devida a indenização acima prevista.
4.3. Negociações coletivas anteriores
As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados antes de 1º de abril de 2020 poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação da MP 936.
4.4. Comunicação aos sindicatos
Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuados nos termos da MP 936, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 dias corridos, contado da data de sua celebração.
4.5. Serviços essenciais
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
5. Outras disposições da MP 936
5.1. Trabalhadores intermitentes
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da MP 936 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de 3 meses.
A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal. Além disso, o benefício emergencial mensal não poderá ser cumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Um ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial aos trabalhadores intermitentes.
5.2. Curso de qualificação profissional
Por força da MP 936, o curso ou o programa de qualificação profissional previsto na CLT para suspensão contratual para qualificação profissional poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a 3 meses.
5.3. Convenções e acordos coletivos
A MP 936 determina que poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos na CLT em relação a convenções e acordos coletivos de trabalho, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho.
Além disso, os prazos legais relacionados ao assunto serão reduzidos pela metade.
6. Concomitância de medidas
As alternativas previstas na MP 936 podem ser utilizadas concomitantemente (para diferentes grupos de empregados) ou sucessivamente, desde que o prazo máximo de adoção das medidas não exceda 90 dias e a suspensão contratual não exceda 60 dias.
7. Aplicação e abrangência
As disposições da MP 936 são aplicáveis a todos os trabalhadores contratados como empregados (ou seja, trabalhadores urbanos, rurais, aprendizes e domésticos), à exceção dos trabalhadores prestando serviços no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
giuvA MP 936 entra em vigor na data de sua publicação.
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¹O seguro-desemprego é calculado conforme tabela abaixo, tendo por base a média dos últimos 3 salários do trabalhador:
Para informações adicionais sobre a Medida Provisória 936, acesse nossos informas:
-
STF altera MP 936 para condicionar validade de acordos individuais à negociação coletiva
-
Empregadores já podem solicitar o benefício emergencial previsto na MP 936 para seus empregados
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Secretaria do Trabalho edita normas sobre o pagamento do Benefício Emergencial previsto na MP 936
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Publicada Lei 14.020/2020, contendo as disposições da MP 936
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Prorrogados os prazos das medidas previstas na Lei 14.020/2020
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Nova prorrogação dos prazos das medidas previstas na Lei 14.020/2020
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Nova Prorrogação dos Prazos das Medidas Previstas na Lei 14.020/2020
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