A partir de agora, as restrições para estruturação de operações de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) fixadas em fevereiro pela Resolução CMN n.º 5.118, passam a ser também aplicáveis às emissões de Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCAs).
Dessa forma, as operações de CDCAs não poderão:
(i) ter como lastro título de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja:
a. companhia aberta, incluindo as suas partes relacionadas (exceto aquelas que possuem mais de 2/3 (dois terços) de suas receitas consolidadas provenientes do agronegócio); e
b. instituições financeiras ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo entidades integrantes de conglomerado prudencial, ou suas respectivas controladas;
(ii) ser constituídas com lastro em direitos creditórios oriundos de operações entre partes relacionadas ou decorrentes de operações financeiras cujos recursos sejam utilizados para o reembolso de despesas.
A Resolução CMN n.º 5.163 também alterou a redação do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CMN n.º 5.118 no sentido de especificar que ficam vedadas as emissões e ofertas nas quais as instituições a que se refere o item (i) citado anteriormente assumam ou retenham quaisquer riscos e benefícios, ressalvadas as exceções previstas.
Os CDCAs são títulos de dívida de emissão de cooperativas agropecuárias e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos, insumos, máquinas e implementos agrícolas, pecuários, florestais, aquícolas e extrativos.
As modificações trazidas pela Resolução CMN n.º 5.163 não se aplicam aos CDCAs que, em data anterior a 23 de agosto de 2024, já tenham sido devidamente distribuídos ou sido objeto de oferta pública cujo registro já tenha sido solicitado perante a CVM. Contudo, eventuais prorrogações de prazo para os CDCAs já distribuídos devem respeitar o disposto na Resolução CMN n.º 5.163.
Acesse aqui e Resolução CMN n.º 5.163 e aqui a Resolução CMN n.º 5.118.