Nova interpretação da CGJ-SP sobre alteração de convenção de condomínio edilício

​O Provimento CGJSP nº 64/2024, emitido nos autos do recurso administrativo nº 1125194-47.2024.8.26.0100, promoveu mudanças nos itens 81 e 82 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (“NSCGJ-SP”).

A alteração teve como origem o Pedido de Providências perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, que recusou a averbação de alteração de convenção de condomínio, sob a justificativa de que, em razão da ausência de anuência dos credores fiduciários de algumas unidades alienadas fiduciariamente, o quórum exigido pelo art. 1.351 do Código Civil não teria sido atendido.

Em decisão proferida no dia 21 de janeiro de 2025, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (“CGJ-SP”) reformou a sentença proferida em primeira instância e considerou tal exigência incompatível com a natureza de direito real de garantia inerente ao instituto da alienação fiduciária. A CGJ-SP destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, uma vez que não confere ao credor fiduciário os poderes de uso e fruição do bem, os quais permanecem sob a titularidade do devedor fiduciante, a quem compete a prerrogativa de anuir às alterações na convenção do condomínio.

Ademais, a CGJ-SP entendeu que as alterações introduzidas buscam alinhamento com a posição já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao reconhecer também a legitimidade do promissário comprador, imitido na posse da unidade autônoma, para exercer o direito de voto nas assembleias gerais de condomínio edilício.

As mudanças introduzidas pelo Provimento CG nº 64/2024 são importantes para a segurança jurídica do mercado imobiliário condominial e refletem as práticas e demandas atuais do setor.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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