Nova Lei Cambial e Impactos em Setores de Infraestrutura

A partir de 30 de dezembro de 2022, quando a Nova Lei Cambial entrará em
vigor, exportadores poderão celebrar contratos com sociedades reguladas de
setores de infraestrutura com pagamento estipulado em moeda estrangeira,
inovação que poderá impulsionar a atração de investimento estrangeiro de longo
prazo em setores de infraestrutura no País.

Espera-se que o setor de geração de energia elétrica seja beneficiado
pelo novo dispositivo. As geradoras de energia elétrica poderão celebrar com offtakers
exportadores contratos de compra e venda de energia elétrica no ambiente de
livre contratação (power purchase agreements – “PPAs”) em moeda
estrangeira. Além de possibilitarem a expansão do seu acesso à obtenção de
financiamentos com diversas fontes de crédito e a vinculação de suas receitas
advindas de PPAs com offtakers exportadores, dolarizados, como lastro de
pagamento de financiamentos em moeda estrangeira, geradoras de projetos eólicos
e solares, por exemplo, poderão ajustar uma parte de (ou todo) seus PPAs aos
seus custos com a aquisição de equipamentos necessários à construção de seus
projetos, os quais são majoritariamente atrelados ao dólar. Em última análise,
os PPAs indexados ao dólar irão proporcionar um hedge natural para os custos de
seus projetos. Para os exportadores cuja moeda funcional é estrangeira, isto
permite que suas receitas sejam compatibilizadas com seus custos.

Sabe-se que, em anos recentes, alguns geradores de energia assinaram
PPAs atrelados ao dólar com suporte jurídico e estrutura complexas, visto que
não havia previsão legal expressa para tanto. Com a Nova Lei Cambial,
geradores, offtakers e financiadores ficam resguardados com a segurança
jurídica apropriada para projetos e investimentos desta natureza.

O setor de logística também poderá se beneficiar. Assim como no setor de
energia, exportadores poderão compatibilizar suas receitas com seus custos,
neste caso, decorrentes dos contratos celebrados com arrendatários de terminais
portuários para movimentação de carga. Novas estruturas decorrentes da
concessão de portos organizados – abrindo espaço para que os operadores de
terminais sejam eles próprios também exportadores – poderão fazer com que
concessionárias de portos também se beneficiem. Ferrovias que atendam
exportadores também poderão ser usuárias do novo dispositivo legal.

A Nova Lei Cambial também permite que o Conselho Monetário Nacional
estabeleça e regulamente demais situações de pagamento em moeda estrangeira
permitidas caso tal permissão possa representar uma mitigação do risco cambial
ou aumento da eficiência do negócio em questão. Isto poderá abrir espaços
adicionais para estipulação de pagamento em moeda estrangeira em contratos em
uma cadeia internacional e facilitar o esclarecimento de questões que já se colocam,
como, por exemplo, se deve existir proporcionalidade entre o fornecimento de
energia denominado em moeda estrangeira com a proporção de energia usada para a
produção de bens que serão exportados, ou qual deve ser a relevância das atividades
exportadoras para que uma empresa seja considerada “exportadora”.

Destaca-se que, enquanto a Nova Lei Cambial não entrar em vigor, o tema ainda é regido pelo Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de 1969 e pela Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, dentre outras. Ademais, a Nova Lei Cambial não alterou o curso forçado da moeda nacional. Nosso Informa Bancário e Mercado de Capitais apresenta um resumo de outras alterações promovidas pela Nova Lei Cambial.

A íntegra da Nova Lei Cambial está disponível neste link.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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