Conforme autorização contida na Lei 14.020, de 6 de julho de 2020 (“Lei”), em 14 de outubro de 2020 foi publicado o Decreto 10.517/2020, estabelecendo a prorrogação dos prazos máximos para adoção das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e salário (“Redução Proporcional”) e de suspensão temporária de contrato de trabalho (“Suspensão de Contrato”), com a finalidade de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da pandemia de Covid-19 (“Decreto”).
Os principais termos do Decreto são os seguintes:
Prorrogação dos prazos: A partir da publicação do Decreto e respeitado o período de calamidade pública (31.12.2020), ficam prorrogados os prazos previstos na Lei, da seguinte forma:
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A Redução Proporcional pode ser prorrogada por até 60 dias, totalizando o prazo máximo de 240 dias; e
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A Suspensão de Contrato de trabalho pode ser prorrogada por até 60 dias, totalizando o prazo máximo de 240 dias.
Os períodos de Redução Proporcional ou de Suspensão de Contrato utilizados até a data de publicação do Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos indicados acima.
Trabalho Intermitente: Trabalhadores com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020 farão jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 pelo período adicional de 2 meses, contado da data de encerramento do período de 6 meses previsto na Lei e nos Decretos 10.422/2020 e 10.470/2020.
Concessão do BEm: O Decreto estabelece que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal do trabalhador intermitente, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
Vigência: O Decreto entra em vigor em 14 de outubro de 2020.