A MP 961 poderá ser aplicada por todos os entes federativos da Administração Pública – União, Estados e Municípios – em todos os contratos firmados no período reconhecido de estado de calamidade pública, independentemente do seu prazo ou de eventuais prorrogações. Vale lembrar que por se tratar de uma MP, tem validade imediata apesar de precisar de análise e aprovação pelo Congresso Nacional.
Destacamos alguns pontos importantes dessa MP.
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Antecipação de pagamentos em licitações e contratos:
Autoriza a antecipação dos pagamentos desde que: (i) represente condição indispensável para adquirir o bem ou assegurar que o serviço seja prestado; e (ii) proporcione significativa economia de recursos. A antecipação do pagamento deverá ser prevista em edital ou em instrumento formal de transferência de posse direta e, ainda, exigir hipótese de devolução integral do valor antecipado quando da inexecução do objeto contratado. É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Outras medidas que também poderão ser exigidas pela Administração Pública para redução do risco de inadimplemento contratual: (i) comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto contratado, para que seja conduzida antecipação do valor remanescente; (ii) prestação garantia de até 30% do valor do objeto; (iii) o contratado emitir título de crédito; (iv) acompanhamento da mercadoria por representante da Administração Pública; e (v) exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
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Dispensa de licitações:
Altera os limites orçamentários para dispensa de licitação. Os novos limites orçamentários para dispensa de licitação são de até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para compras e outros serviços.
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Regime Diferenciado De Contratações Públicas (“RDC”):
Amplia o uso do RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações ou locações. O RDC, previsto pela Lei nº 12.462/2011, foi criado para flexibilizar a lei de licitações e permite, por exemplo, a contratação por inteiro de uma obra, sem necessidade de contratar em separado projeto básico, executivo e execução por exemplo.
Muito embora seja uma medida excepcional para o período de calamidade pública, e que ainda dependerá de análise pelo Congresso Nacional, é importante reforçar que as medidas de compliance adotadas internamente pela empresa devem ser rigorosamente aplicadas, sendo fundamental o acompanhamento de todo o processo – desde o início até o cumprimento total do contrato – pelo time de compliance.
Destaca-se, ainda, a importância de se observar a transparência e o devido registro e formalização dos atos praticados, a impessoalidade no trato com agentes públicos, bem como as demais práticas de integridade adotadas tanto em âmbito internacional quanto nacional. Neste sentido, a Controladoria Geral da União recentemente editou o guia Boas Práticas de Integridade nas Relações Público-Privadas em Tempos de Pandemia em que traz uma série de recomendações objetivas a serem observadas pelas empresas que negociam com a Administração Pública.
Nossas equipes de Relações Governamentais e de Compliance, Penal Econômico e Investigações do Cescon Barrieu estão à disposição para auxiliá-los no que for necessário sobre o assunto.
Montamos um grupo de gerenciamento da pandemia, o Covid-19 Desk, para identificação dos riscos e auxílio aos clientes quanto aos impactos do novo Coronavírus nos seus negócios. Estamos atentos a todos os desdobramentos e manteremos todos os nossos clientes devidamente informados. Qualquer dúvida pode ser enviada para o e-mail: covid19@cesconbarrieu.com.br.