Novas Regras para a implantação de Usinas de Energias Híbridas

​No
dia 30/11/2021, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, em sua 45ª
Reunião Pública Ordinária da Diretoria, aprovou a Resolução Normativa nº 954/2021
(“REN 954/2021”), contendo alterações regulatórias relacionadas à implantação das Centrais Geradoras Híbridas
(“UGHs”) e das Centrais Geradoras Associadas, publicada em 06/12/2021 e com
previsão de entrada em vigor em 03/01/2022.

Histórico do tema e seus conceitos

A
ANEEL já mantinha em sua agenda a meta de adequação regulatória para usinas
híbridas e/ou associadas desde janeiro de 2019 e, para tanto, foram instauradas
as Consultas Públicas 14/2019 – CP14 e 61/2020, para tomada de subsídios a
serem propostos pelos agentes interessados, que culminaram na REN 954/2021 ..

A
nova Resolução Normativa esclarece os conceitos de Central Geradora Híbrida
(UGH) e de Centrais Geradoras Associadas. A ANEEL definiu “UGH como uma
instalação de produção de energia elétrica que se utiliza da combinação de
diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por tipo tecnologia
ou não e que tenha sido
objeto de outorga única” (grifos nossos). No
caso de Centrais Geradoras Associadas verifica-se algumas distinções
relevantes, pois trata-se aqui de duas ou mais instalações produtoras de
energia elétrica com diferentes tecnologias de geração, com outorgas e
medições distintas
e que compartilham a ligação ao sistema de transmissão.

Pontos relevantes

MRE. Uma especificidade
trazida pelo novo normativo estabelece que as UGHs ou Geradoras Associadas, que
incluam geração hidráulica e sejam participantes do Mecanismo de Realocação de
Energia – MRE, devem cumprir requisitos como (a)_ ter medições distintas por tecnologia
de geração, (b) não poderão destinar a energia proveniente das demais
tecnologias ao MRE e, por fim, (c) a garantia física atrelada a tal tecnologia
não participante do MRE não poderá ser considerada para fins do MRE.

Geração
Hidráulica.

A REN 954/2021 não se aplica a hidrelétricas que são objeto de concessão (nos
termos dos §§ 2º e 3º do artigo 5° da Lei nº 9.074/1995) e, para os casos de
UGHs que utilizem essa modalidade de geração, a nova norma estabelece que a
parcela da UGH destinada à geração por fonte hidráulica deverá observar as
disposições específicas da Resolução Normativa da ANEEL nº 875 de 2020.

Critério
para UGH.

A ANEEL pacificou o entendimento para vedação da hibridização ou associação de
duas ou mais tecnologias de geração já outorgadas, permitindo, portanto, a
hibridização/associação somente nos casos de uma usina que não tenha ainda
assinado seu Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST (“CUST”),
ou ampliação de uma usina existente com nova tecnologia de geração.
Adicionalmente, o empreendimento deverá manter, no mínimo, o montante de uso já
contratado pelas usinas existentes.

CUST. Sempre com um intuito
de otimização da rede de transmissão, o novo regulamento permite que usinas que
já tenham obtido suas outorgas, mas que ainda não tenham firmado o Contrato de
Uso do Sistema de Transmissão (CUST), possam se associar a usinas que já tenham
assinado tal contrato. Nesse aspecto, vemos que ANEEL optou por regular a
associação tomando como critério a celebração ou não do CUST pelas usinas
envolvidas. Portanto, caso uma usina já possua outorga e CUST celebrado, ela
somente poderá tornar-se uma UGH por meio de ampliação de sua outorga com outra
tecnologia de geração, ou associando-se a usinas que ainda não possuam CUST
celebrado. Para os casos de associação de Centrais Geradoras dentre as quais
exista uma ou mais usinas com CUST vigente, a REN 954/2021 prevê que esses CUST
deverão ser encerrados sem ônus, caso seja celebrado novo CUST com o
representante legal da associação, ou aditados para corresponder às novas
características da associação.

Geração
Eólica.
Ficou mantida a disposição da Resolução Normativa da ANEEL nº 876/2020 (“REN
876/2020”) com relação à garantia de fiel cumprimento para usinas eólicas, ou
seja, para o interessado em obter outorga de autorização para UGH que contemple
tecnologia de geração eólica, permanece a obrigação de apresentar garantia de
fiel cumprimento no valor de 5% do investimento referente ao empreendimento
eólico. Os requisitos e disposições previstos na REN 876/2020 a respeito do
Despacho de Registro do Requerimento de Outorga (“DRO”) envolvendo a tecnologia
de geração eólica, inserida numa UGH, também permanecem os mesmos.

Despacho
centralizado pelo ONS.

Ficou estabelecido que nos casos particulares de UGHs que envolvam tecnologia
de geração que seja objeto de despacho centralizado pelo ONS deverão,
necessariamente, ter medições distintas por cada uma das tecnologias de geração
empregadas.

Impactos
no ACR.
Com vistas a manter a segurança do ambiente de contratação regulado (“ACR”) e
mitigar seus riscos, a ANEEL previu expressamente que para qualquer caso de
hibridização ou associação, os agentes não poderão criar nenhum tipo de
prejuízo ao atendimento de contrato no ambiente regulado.

Comercialização
e Autoprodução.

A resolução ainda aborda as implicações das UGHs para fins de cálculos das
tarifas de uso do sistema de transmissão, no qual os encargos tanto para
produção e consumo, como autoprodução, deverão obedecer aos seguintes
parâmetros: (a) caso não exista individualização da medição, deverão considerar
o menor percentual de desconto, sendo que o percentual será zero se uma das
fontes não for elegível ao desconto; e (b) já para usinas com individualização
de medição ou para Centrais Geradoras Associadas, o desconto aplicável ao fio
será “proporcional à energia gerada por cada fonte mensalmente”. A REN
954/2021 ainda definiu que (a) a quantidade de energia incentivada passível de
comercialização (lastro) é igual à garantia física sazonalizada de cada fonte
com desconto; e (b) em caso de usina sem definição de garantia física em suas
respectivas outorgas, a quantidade de energia incentivada será conforme as
Regras de Comercialização, recentemente alteradas (Acesse aqui nossa publicação
sobre as Novas Regras de
Comercialização
).

Consumidor
Especial.

Nos casos em que a UGH possua uma ou mais tecnologias de geração não
enquadradas no §5º do art. 26 da Lei nº 9.427/1996,
a UGH deverá possuir medição individualizada por tecnologia de geração para
fazer jus à comercialização com Consumidor Especial da energia proveniente de
tecnologia de geração enquadrada no referido dispositivo legal.

MUST. Outro ponto relevante
foi a respeito da possibilidade de escalonamento do Montante de Uso do Sistema
de Transmissão (“MUST”) numa UGH, considerando os marcos de operação de
cada tecnologia de geração. Quanto a isso a ANEEL não chegou a fazer alterações
na regulação, pois entendeu ser razoável a contratação do MUST conforme
cronograma de implantação previsto no ato de outorga, mas observou que o
mecanismo de escalonamento já é considerado pelo ONS conforme cronograma de
início de operação em teste e comercial. Portanto a ANEEL entendeu que a
regulação já atendia satisfatoriamente a preocupação levantada pelos agentes do
setor na Consulta Pública.

Regras
Transitórias

Será
permitida, apenas de forma transitória, a associação entre centrais geradoras
cujos CUST tenham sido assinados antes da publicação da REN 954/2021, desde que
cumpram os seguintes requisitos: (a) antes da associação, pelo menos um dos
CUST das centrais geradoras tenha o início de execução contratado para após o
dia 30 de junho de 2023; (b) a assinatura do CUST resultante da associação
ocorra até 31 de março de 2023; e (c) não haja obra de transmissão planejada,
licitada ou autorizada para aumento do escoamento da geração no respectivo ponto
de conexão. Quanto ao MUST resultante da associação entre as centrais geradoras,
a nova norma prevê que não poderá ser menor do que a soma dos MUST cujo início
de execução nos CUST anteriores à associação estivesse contratado para até 30
de junho de 2023.

Procedimentos
de Rede e de Comercialização.
Prevista para vigorar a partir de 03 de
janeiro de 2022, a nova resolução estabelece prazo de 120 dias para que a
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE apresente proposta de
adequação das Regras e Procedimentos de Comercialização e o Operador Nacional
do Sistema Elétrico – ONS encaminhe os Procedimentos de Rede adequados às novas
disposições regulatórias.

Impacto
Regulatório

O
artigo 23 da REN 954/2021 prevê que as consequências da adoção de tal modelo
será avaliado após 6 anos de sua vigência, indicando um possível movimento
parecido com o que se adotou nas Resoluções 482 e 687, que versavam sobre
geração distribuída e teve sua regulação rediscutida em 2019 e no atual momento
está sendo regulado por meio de Projeto de Lei 5.829, que se encontra no Senado
Federal.

A
equipe de Energia do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto fica à disposição
para discutir temas a respeito das novas Regras para a implantação de Central Geradora Híbrida e Centrais Geradoras
Associadas.

Acesse
aqui o inteiro teor da Resolução Normativa nº 954/2021.

Acesse
a pauta/ata da reunião da diretoria da ANEEL aqui.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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