Foi sancionada
em 3 de agosto de 2022, a Lei nº 14.430 (“Lei 14.430/22”), conversão da
Medida Provisória 1.103, de 15 de março de 2022 (“MP 1.103/22”), que
instituiu o marco legal da securitização de créditos. Com isso, o mercado passa
a contar, em caráter definitivo, com regras e instrumentos capazes de fomentar as
operações de securitização de créditos, tais como a ampliação da aplicabilidade
do regime fiduciário e a criação do Certificado de Recebíveis. Ainda, em
comparação com a MP 1.103/22, a nova Lei traz poucas novidades, sendo a
principal delas, um benefício no cálculo de incidência do PIS/Cofins, que já
era aplicável às companhias securitizadoras financeiras, imobiliárias e do
agronegócio, mas que agora passa a ser estendido também às demais modalidades
de securitização.
A Lei
14.430/22 traz inicialmente um conceito de “operação de securitização” como
sendo a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de
Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários, cujo
pagamento é condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e
dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam. Esse conceito genérico
permite enquadrar como securitização operações envolvendo a emissão de títulos
e valores mobiliários diversos, lastreados em direitos creditórios de qualquer
natureza e independentemente do segmento econômico, expandindo a aplicação de
alguns institutos que eram, até então, restritos a operações lastreadas em
determinados tipos de créditos e de setores específicos.
O
principal desses institutos é o regime fiduciário. De acordo com a nova Lei,
qualquer companhia securitizadora poderá instituir regime fiduciário sobre os
créditos que lastreiam a emissão de qualquer valor mobiliário que venha a
emitir.
Anteriormente,
a instituição de regime fiduciário era permitida apenas no contexto das
emissões de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e certificados de
recebíveis do agronegócio (CRA). A partir de agora, operações de securitização
de créditos de outras naturezas (tais como créditos financeiros, créditos
comerciais, créditos decorrentes de prestação de serviços, créditos decorrentes
de ações judiciais, precatórios etc.) também poderão se valer desse instituto,
que confere proteção adicional aos investidores dos títulos emitidos.
A nova
Lei traz também o conceito de Certificados de Recebíveis, títulos de crédito
nominativos, emitidos de forma escritural, de emissão exclusiva de companhias
securitizadoras. Os novos Certificados de Recebíveis são “genéricos”, na medida
em que podem ser emitidos com lastro em direitos creditórios de qualquer
natureza, em contraposição aos CRI e CRA até então existentes, que exigem o
lastro em direitos creditórios imobiliários e do agronegócio, respectivamente.
Destaca-se, no entanto, que os novos Certificados de Recebíveis não contam com
o mesmo benefício fiscal aos investidores aplicável aos CRI e CRA, o que deve
se refletir em aumento do custo de captação para os Certificados de Recebíveis
dos demais setores.
Ainda em
relação aos Certificados de Recebíveis, uma das novidades da Lei 14.430/22, que
não estava prevista na MP 1.103/22, é a exigência de que os direitos
creditórios que lastrearão os Certificados de Recebíveis sejam previamente
identificados e adquiridos até a data de integralização dos Certificados de
Recebíveis. Assim, não obstante a nova Lei prever a possibilidade de estabelecimento
de critérios de elegibilidade e a aquisição de novos direitos creditórios com
os recursos do pagamento dos direitos creditórios lastro da emissão
(revolvência), não será possível a emissão de Certificados de Recebíveis sem a
definição de uma carteira de direitos creditórios lastro inicial, a ser
adquirida com os recursos da integralização dos Certificados de Recebíveis.
A
principal novidade da Lei 14.430/22 em relação ao texto da MP 1.103/22, no entanto,
diz respeito ao tratamento tributário das companhias securitizadoras em relação
ao PIS/Cofins. As companhias securitizadoras poderão deduzir as despesas de
captação incorridas no âmbito das operações de securitização, da base de
cálculo do PIS/Cofins independentemente do valor mobiliário emitido na operação
de securitização. Até então, esse benefício estava restrito às operações de
securitização de direitos creditórios imobiliários, do agronegócio e
financeiros. Esse ajuste realizado durante a tramitação da MP 1.103/22 nas
casas legislativas estendeu o tratamento que já era conferido aos CRI, CRA e
debêntures financeiras, às operações de securitização dos demais setores, tais
como segmentos comerciais, de serviços etc.
A Lei
14.430/22 consolida os avanços propostos com a edição da MP 1103/22 e se insere
no contexto de aperfeiçoamento legislativo e regulatório do mercado de capitais.
A nova Lei traz regras e mecanismos capazes de fomentar operações de
securitização em outros segmentos da economia, reduzindo custos e trazendo
maior segurança jurídica aos investidores dessas operações.