Trata-se de uma norma geral aplicável a todos os poderes e a todos os órgãos, autarquias e fundações de todas as esferas de governo, abrangendo ainda fundos especiais e entidades controladas direta ou indiretamente pela administração pública. As licitações e contratos das empresas estatais seguem sendo regidas pela Lei 13.303/2016.
Em linhas gerais, o texto objetiva racionalizar os procedimentos, a partir da absorção de avanços positivos verificados desde a promulgação da Lei 8.666/93 e de precedentes consolidados por tribunais de contas e pelo judiciário.
Foram eliminados o convite e a tomada de preços e incluída a modalidade diálogo competitivo – já difundida na Europa. O texto também regulamenta procedimentos auxiliares às licitações e contratos que, em certa medida, já vinham sendo adotados com base em normas esparsas e até mesmo sem regulamentação em algumas esferas de governo (procedimento de manifestação de interesse, que pode ser exclusivo para startups; pré-qualificação; credenciamento; registro de preços e; registro cadastral).
Como regra, nos novos procedimentos de licitação, será analisada a habilitação apenas do vencedor, com fase recursal única após essa decisão de habilitação. Admite-se, excepcionalmente, mediante ato motivado, a inversão mediante o julgamento das propostas após a fase de habilitação. A forma eletrônica é a preferencial, devendo ser justificada a adoção da forma presencial que, de todo modo, terá sessão pública gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.
O PL 4253 abrange alienações e concessões de bens públicos, compras, locações, serviços, obras e contratações de tecnologia da informação e da comunicação. A contratação de operações de crédito, gestão de dívida pública e respecartivas garantias foram expressamente excluídas do escopo do projeto aprovado.
Nos editais para contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, será obrigatório exigir que o vencedor implemente programa de integridade. Outras disposições foram aprimoradas, tais como, a obrigação de efetivar os pagamentos na ordem cronológica de suas exigibilidades e a obrigação de consulta a cadastros nacionais de sanções de impedimento como condição prévia à prorrogação da vigência de um contrato.
O novo marco regulatório entrará em vigor na data da publicação da lei que vier a ser sancionada. As disposições penais entram em vigor após a publicação e as revogações promovidas serão definitivas depois de decorridos dois anos da publicação do novo marco. Os contratos assinados até a publicação da norma continuarão regidos pela legislação anterior revogada. Durante esse período de transição, a Administração deve optar por um dos regimes de licitação (o revogado ou o novo) e essa opção deve constar expressa no edital, vedada a aplicação combinada de regências, sendo que o regime adotado na licitação será também o do contrato dela resultante.
A Equipe de Direito Público e Administrativo do Cescon Barrieu está preparada e à disposição para tratar do assunto.