Novo Provimento do CNJ – Conselho Nacional de Justiça regulamenta atos notariais eletrônicos e remotos em âmbito nacional

Competência Territorial

A competência territorial de cada Tabelião de Notas para a prática dos atos notariais remotos, observará aos seguintes critérios:

(i) quando houver um ou mais imóveis de diferentes circunscrições envolvidos no mesmo ato notarial remoto, será competente o Tabelião de Notas de quaisquer das circunscrições envolvidas;
(ii) quando o imóvel envolvido no ato notarial remoto estiver localizado no mesmo Estado de domicílio do adquirente, o ato poderá ser realizado em qualquer Tabelionato de Notas daquele Estado;
(iii) no caso de testamentos, será competente o Tabelião de Notas do domicílio do autor do testamento; e
(iv) no caso de fato constatado, será competente o Tabelião de Notas da circunscrição desse fato ou, quando inaplicável tal critério, a competência será do Tabelião de Notas do domicílio do requerente.

Videoconferência

A videoconferência deverá conter, no mínimo: (i) a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes envolvidas no ato notarial remoto e atestadas pelo Tabelião de Notas; (ii) o consentimento e a concordância expressa das partes com o inteiro teor da escritura pública eletrônica; (iii) o objeto e o preço do negócio pactuado; (iv) a data e o horário da prática do ato notarial remoto; e (v) a indicação do livro, da página e do Tabelionato Notas responsável pela prática daquele ato notarial remoto.

e-Notariado

A lavratura do ato notarial será realizada, exclusivamente, por meio da nova plataforma e-Notariado, mediante acesso ao link www.e-notariado.org.br, que será disponibilizada na rede mundial de computadores pelo CNB – Colégio Notarial do Brasil, com o objetivo de: (i) interligar os Tabelionatos de Notas do Brasil; (ii) aprimorar tecnologias e processos para a viabilização do serviço notarial eletrônico; (iii) implantar, em âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos; (iv) implantar a Matrícula Notarial Eletrônica – MNE; (v) fornecer certificados digitais notarizados e assinaturas eletrônicas notarizadas; (vi) disponibilizar sistemas para realização de videoconferências notariais; (vii) implantar sistemas de identificação e de validação biométrica; (viii) disponibilizar assinador digital e plataforma de gestão de assinaturas; (ix) criar ferramentas operacionais para os serviços notariais eletrônicos; (x) instalar a Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD; (xi) organizar o Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF e o Índice Único de Atos Notariais – IU; e (xii) gerar relatórios (correição on line) para acompanhamento, controle e fiscalização da atividade notarial pelas Corregedorias Gerais de Justiça do Estado e do Distrito Federal, e pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O acesso ao e-Notariado será feito por meio de biometria, assinatura digital com certificado notarizado, através da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, ou por outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.

Matrícula Notarial Eletrônica – MNE

A Matrícula Notarial Eletrônica servirá como chave de identificação individualizada do ato notarial remoto, o que facilitará a unicidade e a rastreabilidade das operações eletrônicas praticadas. O número da MNE será constituído de 24 dígitos, organizados em 6 campos, sendo parte integrante e indissociável do ato notarial eletrônico.

Atribuições dos Tabelionatos de Notas

Compete aos Tabelionatos de Notas, exclusivamente: (i) a materialização, a desmaterialização, a autenticação e a verificação da autoria dos documentos eletrônicos; (ii) autenticar a cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante qualquer outro notário; (iii) reconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais; e (iv) realizar o reconhecimento das firmas como autêntica no documento físico, devendo ser confirmadas, por videoconferência, a identidade e a capacidade daquele que assinou e a autoria da assinatura a ser reconhecida. A autenticação notarial dos atos celebrados em meio eletrônico gerará um registro na Central Notarial de Autenticação Digital – CENAD, que conterá os dados do Tabelião de Notas que o tenha assinado, data e hora da assinatura e um código de verificação HASH que será arquivado, sendo permitida, ainda, a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando, fisicamente, e a outra assinando à distância.

Montamos um grupo de gerenciamento da pandemia, o Covid-19 Desk, para identificação dos riscos e auxílio aos clientes quanto aos impactos do novo Coronavírus nos seus negócios. Estamos atentos a todos os desdobramentos e manteremos todos os nossos clientes devidamente informados. Qualquer dúvida pode ser enviada para o e-mail: covid19@cesconbarrieu.com.br.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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