NR-22: Alteração das regras de saúde e segurança ocupacional na mineração

Restrição de instalações na área de inundação de barragens: Foi vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de quaisquer instalações nas áreas a jusante de barragens sujeitas à inundação, sendo possível apenas instalações sanitárias necessárias aos trabalhadores que eventualmente estejam na área.

Para barragens novas, a restrição acima somente se aplica a partir do primeiro enchimento.

Restrição de instalações em “áreas de segurança” de pilhas: Foi vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de diversas instalações no “perímetro de segurança” de pilhas, incluindo aquelas destinadas às atividades de produção.

Destaca-se que, ao contrário do que prevê a NRM 19 , a vedação do MTE se aplica a todas as estruturas, ainda que tenham estabilidade comprovada. De acordo com a nova redação, o perímetro de segurança das pilhas será aquele definido em projeto e em estudo de estabilidade dessas estruturas. 

Cronograma das Inspeções de Rotina: O cronograma das Inspeções de Rotina deve ser disponibilizado previamente ao Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho (“SESMT”), quando houver.

Envio da DCO de barragens ao SESMT: Para além de enviar os Relatórios de Inspeções de Segurança Regulares (ISR) + Declarações de Condições de Estabilidade (DCE) das barragens ao SESMT, agora o empreendedor também deverá enviar os Relatórios de Avaliação da Conformidade e Operacionalidade (RCOs), instruídos com respectivas Declarações de Operacionalidade e Conformidade (DCOs).

Disposição temporária de produtos finais: No caso de armazenamento temporário de produtos finais nos pátios das instalações de tratamento de minério, a nova redação isenta o empreendedor de cumprir com as obrigações relativas ao item 22.24, que dispõe sobre disposição de rejeitos, estéreis e produtos.

Plano de Trânsito: Foram especificados os requisitos mínimos para elaboração do plano de trânsito, que deverá incluir: (i) planta baixa identificando as vias de circulação com suas larguras; (ii) localização das placas de sinalização; (iii) localização das áreas de recúo e dos cruzamentos, quando existentes; e (iv) indicação das áreas de escape. 

Vagonetas: A utilização deste meio de circulação passou a ser proibida. Empreendedores têm até 5 anos, após a entrada em vigor da norma, para se adequarem.

Máquinas autopropelidas: Estabelecidos requisitos mínimos para utilização dessas máquinas, incluindo a obrigatoriedade de as máquinas com tara superior a 4.500kg possuírem cabine climatizadas e oferecerem proteção contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries (o prazo para atendimento a este item específico é de 36 meses para máquinas novas e 5 anos para máquinas usadas).

As máquinas autopropelidas que com massa inferior a 4.500kg também deverão ser adequadas para possuírem posto de trabalho protegido contra queda e projeção de objetos e contra incidência de raios solares e intempéries.

Desligamentos e sinais audíveis automáticos: A nova redação determina que os dispositivos de parada de emergência existentes ao longo de toda a extensão de transportadores contínuos e acionados por cabos devem trabalhar tracionados, interrompendo automaticamente as funções perigosas do equipamento em caso de sua ruptura ou afrouxamento.

Além disso, os transportadores contínuos deverão ser adequados para possuírem sinal audível automático de partida.  

Transporte vertical: Para transporte vertical em instalações de minério com altura superior a 12 metros, proibiu-se a utilização de elevador tracionado com cabo único e aqueles adaptados com mais de um cabo que não atendam às normas técnicas nacionais vigentes. 

A Portaria MTE nº 225/2024 pode ser acessada aqui.

A equipe de Direito Minerário, Trabalhista e Ambiental do Cescon Barrieu está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

Este boletim apresenta um resumo de alterações legislativas ou decisões judiciais e administrativas no Brasil. Destina-se aos clientes e integrantes do Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Advogados. Este boletim não tem por objetivo prover aconselhamento legal sobre as matérias aqui tratadas e não deve ser interpretado como tal.

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