Na última terça-feira, 24/12/2024, foi publicada, no Diário Oficial da União (“DOU”), a Portaria MTE nº 2.105/2024, que alterou a redação do item 22.24.3 da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (“NR-22”). Este item trata das restrições aplicáveis às áreas à jusante de barragens de mineração e sujeitas à inundação.
Conforme já noticiado pelo Cescon Barrieu, por meio da Portaria MTE nº 225/2024, o Ministério do Trabalho e Emprego (“MTE”) alterou a NR-22 e vedou “a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de quaisquer instalações da organização localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento.” Essas situações eram consideradas como de risco grave e iminente, sujeitas à interdição das instalações em desconformidade.
Após sucessivas prorrogações do início da vigência deste item, a qual estava inicialmente prevista para 27/05/2024, a Portaria nº 2.105/2024 trouxe alterações importantes:
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Aplicação exclusiva às Zonas de Autossalvamento (“ZAS”): as restrições deixam de ser aplicáveis a toda a jusante das barragens de mineração e sujeitas a inundação, restringindo-se exclusivamente às ZAS.
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Foco na permanência de trabalhadores: a nova redação trata apenas da presença de trabalhadores nessas áreas, excluindo referências às instalações.
Confira o dispositivo na íntegra:
“22.24.3 Somente se admite na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das seguintes atividades:
a) operação e manutenção da barragem;
b) operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
c) descaracterização das barragens de mineração; e
d) obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.
22.24.3.1 É proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.”
Nos termos do art. 1º, §1º da Portaria 2.105/2024, o item 22.24.3 entrou em vigor imediatamente para as barragens alteadas pelo método a montante.
Para as barragens de mineração alteadas por outro método, a restrição começa a vigorar em 60 meses (a contar do dia 24/12/2024). Até lá, para essas estruturas, seguem em vigor as antigas restrições:
“22.35.3 É vedada a concepção, a construção, a manutenção e o funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento, consideradas tais situações de risco grave e iminente e passíveis de interdição da instalação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira que esteja em desconformidade com este subitem.
22.35.3.1 Para barragens novas, a vedação prevista no item 22.35.3 não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório.
22.35.3.2 Consideram-se áreas de vivência as seguintes instalações:
a) instalações sanitárias;
b) vestiário;
c) alojamento;
d) local de refeições;
e) cozinha;
f) lavanderia;
g) área de lazer; e
h) ambulatório.
22.35.3.3 Excetuam-se do disposto no item 22.35.3 as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento”
As equipes de Direito da Mineração, Trabalhista e Ambiental do Cescon Barrieu estão acompanhando o assunto de perto e estão à disposição para esclarecimentos sobre o tema.